Acordo Coletivo

Registro MTE CE001069/2026 · Solicitação MR028987/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 10,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:

Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 2.096,00 (dois mil e noventa e seis reais), aplicável para os cargos com jornada de 8h diárias, o qual passará a valer a partir de 1º de maio de 2026, quando será reajustado na forma da cláusula segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os funcionários do CREF5/CE, terão reajuste salarial de 10% (dez por cento), sendo composto pelo INPC/IBGE de 3,90%, juntamente com ganho real de 6,10%, para os cargos não elencados nos parágrafos. Parágrafo primeiro: para os cargos de auxiliar administrativo efetivos, o reajuste salarial será de 12%, sendo composto pelo INPC/IBGE de 3,90%, juntamente com ganho real de 8,10%. Parágrafo segundo: para os cargos de agente de fiscalização e orientação, o reajuste salarial será de 20,65%, sendo composto por INPC/IBGE de 3,90%, juntamente com ganho real de 16,75%.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

O CREF5/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES:
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA NR-01 (GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS):
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.