Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001919/2026 · Solicitação MR044823/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro. , , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro. , , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será de R$ 1.778,00 (hum mil, setecentos e setenta e oito reais) a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Este piso salarial será aplicado aos contratados para a função de AJUDANTE GERAL, e será vigente por um período de 90 (noventa) dias (durante o contrato de experiência) e, ao término deste período, com a conversão do contrato para definitivo e por prazo indeterminado, a Empresa passará a pagar ao trabalhador o salário-base atribuído a função. I- Os demais salários serão reajustados pelo percentual correspondente a 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

No caso de ausência do Acordo Coletivo da vigência em 01 de junho de 2027, os salários dos empregados serão corrigidos a partir de 01 de junho de 2027, com a taxa do percentual correspondente à variação do INPC acumulado no período de maio de 2026 a maio de 2027. Parágrafo único – As partes concordam em se reunir todos os anos, na data-base, para negociar as cláusulas do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Conforme PPRA - Programa de Prevenção de Risco a Saúde do Trabalhador, os casos em que ficar constatado o trabalho em condições insalubres será pago os respectivos percentuais sobre o piso salarial (clausula 3ª). Parágrafo primeiro – Todos os laudos periciais deverão ser encaminhados imediatamente após a assinatura do acordo coletivo de trabalho ao SINTSAMA-RJ. Parágrafo segundo - O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO POR RECISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO À MULHER
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.