Convenção Coletiva
Registro MTE CE001067/2026 · Solicitação MR038199/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Vestuário Masculino, Unissex, Moda Praia, Esporte, Infanto-Juvenil, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Recém Nascidos e Surf , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Vestuário Masculino, Unissex, Moda Praia, Esporte, Infanto-Juvenil, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Recém Nascidos e Surf , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de Junho de 2026, com exceção de jovem aprendiz, regulado em legislação própria, um piso salarial mínimo nos valores seguintes: a) Oficiais Alfaiates: R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais); b) COSTUREIRA: R$ 1.720,00 ( um mil, setecentos e vinte reais); c) Calceiro: R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais); d) Buteiro: R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais); e) AUXILIARES DIVERSOS: R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais); Parágrafo Primeiro: Em janeiro de 2027, por ocasião do reajuste do salário mínimo, o piso salarial da Costureira será o valor do salário mínimo acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais) e o piso dos auxiliares diversos será o valor do salário mínimo acrescido de R$ 18,00 (dezoito reais), ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas . Parágrafo Segundo – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, serão pagas até e/ou juntamente na folha salarial do mês de Julho de 2026 e/ou em folha complementar em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Junho de 2026 , os salários superiores aos pisos da Categoria terão reajuste de 5% (cinco por cento) reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1º de Junho de 2025. Parágrafo Primeiro – Será permitido às empresas, desde que concedido de forma geral e linear , deduzir do percentual de aumento estabelecido no “ caput ” desta cláusula, os percentuais concedidos espontaneamente ou compulsoriamente salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, obtenção de maioridade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgada. Parágrafo Segundo – O reajuste pactuado nesta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período compreendido entre 01.06.2025 a 31.05.2026 , quitando toda e qualquer possível perda salarial, tendo como referência a variação do INPC - IBGE do referido período (4,4208%) . Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, serão pagas até e/ou juntamente na folha salarial do mês de Julho de 2026 e/ou em até 30 (trinta) dias, em folha complementar, após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope ou demonstrativos similares, que discrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. Parágrafo Único - As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e ou demonstrativos pelo empregado em terminais de autoatendimento ou qualquer outro meio eletrônico, ficam dispensadas do cumprimento da exigência anteriormente estabelecida, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DO PRAZO DO REAJUSTE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.