Convenção Coletiva
Registro MTE BA000496/2026 · Solicitação MR042519/2026 · registrado em 17/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Construção, Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construções de Montagens, Assim como todos os Trabalhadores de Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratados por Grupo Econômico cujo Desempenho Profissional contribua de forma Direta ou Indireta para Consecução e Desenvolvimento da Atividade Econômica Preponderante da Empresa Principal , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Construção, Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construções de Montagens, Assim como todos os Trabalhadores de Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratados por Grupo Econômico cujo Desempenho Profissional contribua de forma Direta ou Indireta para Consecução e Desenvolvimento da Atividade Econômica Preponderante da Empresa Principal , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2026, os pisos salariais da categoria obedecerão aos seguintes valores: Cargo / Função Salário Hora R$ Salário Mensal R$ Op. Qualificado III R$ 21,54 R$ 4.738,80 Op. Qualificado II R$ 17,40 R$ 3.828,00 Op. Qualificado I R$ 14,07 R$ 3.095,40 Oficial R$ 12,69 R$ 2.791,80 Ajudante Prático / Meio Oficial R$ 7,89 R$ 1.735,80 Ajudante Comum R$ 7,76 R$ 1.707,20 Operário Qualificado III – Topógrafo, Soldador Tig/Mig, Encarregado Geral. Operário Qualificado II – Operador de motoniveladora, operador de trator de esteira, operador de pá carregadeira, operador de motoscraper, operador de escavadeira de esteira, operador de caminhão de fora de estrada, mecânico de máquina pesada, carreteiro, laboratorista. eletricista de força e controle, eletricista de corrente contínua, eletricista de corrente alternada, encarregado de almoxarifado, encarregado de armador, encarregado de campo, encarregado de usina, operador de escavadeira hidráulica, técnico de segurança do trabalho. Operador Qualificado I - Operador de espargidor, operador de vibroacabadora, operador de retroescavadeira de pneus, operador de grua, carpinteiro de acabamento, pedreiro de acabamento, mecânico, mecânico de usina, operador de fresadora, lubrificador de máquina pesada, almoxarife, motorista de caminhão truck, operador de rolo asfáltico, operador de usina de concreto, soldador de chaparia, operador de spread, operador de traçado, eletricista de força e controle, motorista de ambulância, operador de caminhão de dois eixos, operador de munck/guindauto, operador spread autopropelido Oficial – Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: ancineiro, apontador, apropriador/ficheiro, armador, auxiliar administrativo, auxiliar almoxarife, auxiliar de escritório, auxiliar de laboratório, auxiliar de mecânico, auxiliar de pessoal, auxiliar de topografia, besourista, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, encanador, frentista, imprimador, jeriqueiro, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, mobilizador, motorista de veiculo leve, observador de segurança, operador de betoneira, operador de betoneira estacionária, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rã/sapinho, operador de rock, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, tratorista de pneu. Ajudante Prático / Meio Oficial – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os Vigias e os Meio-Oficiais. Ajudante Comum – São trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específico. Parágrafo Primeiro – Para efeito de dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que os pisos mínimos da categoria não poderão ser inferiores aos pisos aqui estabelecidos para todas as categorias acima descriminadas. Parágrafo Segundo – Todos os trabalhadores que possuem salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 superiores aos novos pisos aqui estabelecidos, deverão ser reajustados conforme cláusula quarta. Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores vinculados ao segmento de obras de pavimentação asfáltica e terraplanagem, exclusivamente, serão observados os pisos fixados na tabela constante no Anexo I. Parágrafo Quarto - Após o registro deste instrumento pelo Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E., as partes acordam que discutirão e negociarão a tabela de pisos salariais, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de classificação de funções e alinhamento de valores, para próxima convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, os salários dos trabalhadores da categoria profissional abrangidos por esta Convenção, serão reajustados pelo índice total de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025, até o teto salarial de R$ 11.967,84 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais, sendo que, para os trabalhadores que percebem salários superiores a este teto, aplicar-se-á a política interna de cada empresa, observadas às condições para o segmento de obras de pavimentação asfáltica e terraplanagem (v. Anexo I). Parágrafo Primeiro - Cada empresa, ao seu critério, poderá compensar os aumentos concedidos no período, a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste salarial ora estipulado, bem como, dos valores estipulados para os pisos salariais, referente à data base, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas a partir da folha salarial do mês de julho de 2026 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro – O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra. Parágrafo Segundo – Quando não houver no local da prestação de serviço agência bancária, no dia do pagamento os trabalhadores serão liberados após o almoço, para fins de deslocamento para outra localidade e recebimento do salário.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.