Convenção Coletiva

Registro MTE BA000495/2026 · Solicitação MR023602/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Entidades Esportivas Sociais e Recreativas sediadas no âmbito do estado da Bahia, representadas pelo SINDICLUBE e todos os empregados representados pelo SENALBA, com abrangência territorial na Bahia , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Entidades Esportivas Sociais e Recreativas sediadas no âmbito do estado da Bahia, representadas pelo SINDICLUBE e todos os empregados representados pelo SENALBA, com abrangência territorial na Bahia , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL.

Os empregadores reajustarão os salários dos seus trabalhadores, exceto os que recebem o salário-mínimo nacional, em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), calculados sobre seus respectivos salários de dezembro de 2025, e serem pagos a partir da data base desta convenção, ou seja, 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Único - Os reajustes espontâneos concedidos aos empregados por liberalidade dos empregadores durante os meses anteriores a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser compensados, excetuando-se as promoções salariais.

CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO.

Os empregadores assegurarão o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação salarial pela Lei de n.º. 090 de junho de 1962 - 13º salário, até o dia 30 de junho a todos os seus empregados. Parágrafo Primeiro – Os empregadores pagarão também, no dia 30 de junho de cada ano, a diferença resultante entre a metade da remuneração devida no dia 15 de junho, nos termos desta cláusula, e o adiantamento da mesma gratificação, concedido anteriormente quando da saída de férias ou outro motivo que ensejou. Parágrafo Segundo – O adiantamento da primeira metade da gratificação natalina (13º salário) é devido também aos empregados que requererem férias para o mês de janeiro, na vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS E ADICIONAIS NOTURNO.

As Horas extraordinárias serão remuneradas de acordo com os dispostos na Legislação em vigor, inclusive as horas trabalhadas aos Sábados, Domingos e Feriados. Parágrafo Único - Adicional Noturno, no período estabelecido na Legislação vigente, será remunerado com Adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora normal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (BIÊNIO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA.
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA NONA - LANCHE GRATUITO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO A FILHOS DEFICIENTES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO PESSOAL.
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.