Acordo Coletivo
Registro MTE BA000488/2026 · Solicitação MR039792/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES SA aplicará aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,30%, a partir de 1º de abril de 2026, sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O referido reajuste será aplicado a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, quitando assim, a integralidade das perdas salariais acumuladas no período acima referido. PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido reajuste de 5,30% também será aplicado no valor de locação de veículo e locação de notebook.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
A RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES SA se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente/salário do empregado, o comprovante de depósito será prova do cumprimento. Parágrafo Segundo : A RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES SA disponibilizará os demonstrativos de pagamento por meios eletrônicos, até o quinto dia útil do mês, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL DOS EMPREGADOS
A RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES SA poderá descontar dos salários dos seus Empregados, além do permitido por lei, também valores relativos a convênios e outros descontos desde que autorizado pelo trabalhador.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES PERIÓDICOS ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.