Acordo Coletivo
Registro MTE BA000487/2026 · Solicitação MR037221/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a Categoria Constituída de rodoviários, empregados em empresas de transportes de cargas e logísticas - todos os Motoristas e Ajudantes de cargas, de acordo com a Lei 12.609 de 2012 e a nova redação da Lei 13.103/2015, conferentes, despachantes, operadores de cargas e descargas, mecânicos, borracheiros, todo pessoal de escritório, serviço gerais, operadores de empilhadeira e pá carregadeiras e guindastes nas empresas de transporte de cargas e logísticas - empresa de transporte de gados, distribuidora de bebidas e de combustíveis, transportes em mudanças terraplanagem, pessoal do setor de transporte da construção civil - de usinas de cana de açúcar - setor de transportes em supermercados - padarias - cerealistas em geral - pessoal de transportes de móveis e depósitos, loja de Eletrodomésticos, depósito de materiais de construção - pedreiras - cerâmicas, serrarias a madeireiras, fábrica de café, macarrão e biscoitos, transporte de sal, distribuidora de gás liqüefeito de petróleo, cervejarias, fábrica de refrigerantes, água mineral e gelo, fábrica de mármores, fábrica de concretos e asfalto, renovadora de pneus e similares. EXCETO a Categoria Profissional de todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras, nos setores da indústria, comércio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais e telecomunicações, e EXCETO a Categoria dos trabalhadores no segmento de cargas próprias , com abrangência territorial em Encruzilhada/BA, Itambé/BA, Itapetinga/BA, Planalto/BA, Poções/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a Categoria Constituída de rodoviários, empregados em empresas de transportes de cargas e logísticas - todos os Motoristas e Ajudantes de cargas, de acordo com a Lei 12.609 de 2012 e a nova redação da Lei 13.103/2015, conferentes, despachantes, operadores de cargas e descargas, mecânicos, borracheiros, todo pessoal de escritório, serviço gerais, operadores de empilhadeira e pá carregadeiras e guindastes nas empresas de transporte de cargas e logísticas - empresa de transporte de gados, distribuidora de bebidas e de combustíveis, transportes em mudanças terraplanagem, pessoal do setor de transporte da construção civil - de usinas de cana de açúcar - setor de transportes em supermercados - padarias - cerealistas em geral - pessoal de transportes de móveis e depósitos, loja de Eletrodomésticos, depósito de materiais de construção - pedreiras - cerâmicas, serrarias a madeireiras, fábrica de café, macarrão e biscoitos, transporte de sal, distribuidora de gás liqüefeito de petróleo, cervejarias, fábrica de refrigerantes, água mineral e gelo, fábrica de mármores, fábrica de concretos e asfalto, renovadora de pneus e similares. EXCETO a Categoria Profissional de todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras, nos setores da indústria, comércio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais e telecomunicações, e EXCETO a Categoria dos trabalhadores no segmento de cargas próprias , com abrangência territorial em Encruzilhada/BA, Itambé/BA, Itapetinga/BA, Planalto/BA, Poções/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
FUNÇÃO SALÁRIOS MOTORISTA ENTREGADOR I – 2 TON R$ 2.247,16 MOTORISTA ENTREGADOR II – 7,5 TON R$ 2.587,73 MOTORISTA ENTREGADOR III – 18 TON R$ 2.587,73 MOTORISTA ENTREGADOR IV – ACIMA DE 18 TON R$ 3.089,46 MOTORISTA TRUCK R$ 2.587,73 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2. 247,16 CONFERENTE R$ 1.762,13 AJUDANTE R$ 1.702,00 Parágrafo único: os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado na data-base da categoria. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quarto: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário, regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato. Parágrafo sétimo: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, sem limite de valor. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga e diferenças na prestação de contas das mercadorias entregues, dentre outros, tanto em relação à diferença de valores quanto em relação à diferença ou avaria de produtos, denominados respectivamente de vale financeiro (valores) e vale físico (produtos). Parágrafo primeiro: Considerando a necessidade de se evitar mercados paralelos de mercadorias, os descontos previstos acima poderão ocorrer até o limite de até 03 (três) vezes referente ao valor dos produtos extraviados ou danificados. Parágrafo segundo: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo terceiro: A responsabilidade pela prestação de contas dos valores recebidos durante as entregas de mercadorias é dos motoristas. Os transportes poderão ser feitos por motoristas entregadores ou equipes de motoristas e ajudantes. Quando o motorista for responsável também pela entrega, será dele a obrigação de conferir as mercadorias, assumindo a responsabilidade tanto por diferenças de valores (vale financeiro), quanto por avarias e desvios de mercadorias (vale físico). Parágrafo quarto: O empregado será previamente notificado acerca da ocorrência de dano ou falta da mercadoria e terá direito a apresentar justificativas para o ocorrido, antes da aplicação do desconto. Constatada a necessidade do desconto, o empregado deverá assinar o correspondente vale. A empresa compromete-se a realizar a apuração dos fatos de forma diligente e justa, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo quinto: Quando as equipes forem compostas por ajudantes, será deles a responsabilidade por avarias e desvios de mercadorias (vale físico). Parágrafo sexto: Tanto motoristas quanto ajudantes receberão treinamento efetivo sobre recebimento de valores dos clientes, prestação de contas, conferência e manuseio de cargas, tanto no momento da admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho, de modo que eventuais diferenças na prestação de contas, bem como avarias e diferenças na quantidade de produtos, serão consideradas como atos de negligência, imprudência ou imperícia. Parágrafo sétimo: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos, mercadorias e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho, e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo oitavo: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo nono: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar o saldo remanescente parceladamente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO/PRÊMIO/ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA (AJUDA DE CUSTO)
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.