Acordo Coletivo
Registro MTE GO001263/2026 · Solicitação MR065067/2026 · registrado em 25/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado;detubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico: de material plástico; de laminado;detubos de polietileno; de artefatos de borracha; de colchões de plásticos infláveis , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da indústria KRONA TUBOS E CONEXÕES LTDA, no contrato de experiência, salário de ingresso equivalente ao salário-mínimo mensal. Ao término da experiência e mantida a relação de emprego, será assegurado um Piso Salarial mensal no valor de R$ 1821,19 (um mil, oitocentos e vinte um reais e dezenove centavos) por mês. PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o reajuste salarial integral incidido sobre o salário do mês de março/2026, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho da categoria, negociado entre o sindicato laboral é patronal com a data base no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 1º de abril. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá pagar a remuneração dos trabalhadores no máximo até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultado o fechamento das horas mensais trabalhadas, incluindo as horas extras, até o dia 20 (vinte) de cada mês para que a indústria tenha tempo hábil para realizar o processamento eletrônico da folha salarial e efetuar o respectivo pagamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior. PARÁGRAFO QUARTO: Este procedimento de leitura do controle de frequência não enseja multa por atraso, eis que o pagamento será feito dentro do prazo estabelecido no § 2º desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado sobre o Piso Salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Sobre o salário base do trabalhador, será concedido um "Prêmio Assiduidade" de 7,0% (sete por cento), no mês em que o trabalhador não tiver faltado nem um dia ao serviço, falta esta, justificada ou não e que os atrasos não ultrapassem, conforme previsão legal do Art. 58 §1o da CLT, para o cômputo da "assiduidade", não serão computadas as variações que não excederem a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será mantido o direito ao recebimento do prêmio se a falta ou atraso ocorrer por motivo de licença maternidade, licença paternidade, comparecimento a audiências judiciais, acidente de trabalho, casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos, pais, irmãos ou cônjuge e dois dias a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, desde que devidamente comprovados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que utilizam o transporte da empresa e que iniciarem sua jornada mais tarde em razão de atraso do transporte fornecido não terão o “Prêmio Assiduidade” prejudicado, desde que comuniquem à empresa sobre o atraso, no momento em que esse ocorrer, para que seja possível abonar o período de ausência sob a rubrica “abono transporte” e enviar outro veículo para realização do deslocamento, se for o caso. PARÁGRAFO TERCEIRO: O prêmio será pago mensalmente na folha de pagamento do mês em referência. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa considerará como período de referência para apuração do prêmio, o período de fechamento da folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: Conforme previsão legal do art. 58 da CLT, para o cômputo da "assiduidade", não serão computadas as variações que não excederem a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. PARÁGRAFO SEXTO: O presente prêmio tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e, definitivamente, não se integra para todos os efeitos legais em sua remuneração, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimentos previdenciários e/ou fundiários. PARÁGRAFO SÉTIMO: Não terão direito à premiação: a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. b) os empregados detentores de cargo de confiança. c) os empregados contratados na modalidade de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. PARÁGRAFO ÚNICO – Em atenção aos regramentos instituídos pelo art. 98 da Lei no 9.504/1997 e regulamentado pelas Resoluções-TSE no 22.747/2008 e no 23.669/2021, mediante apresentação da declaração expedida pela Justiça Eleitoral, os trabalhadores que faltarem em razão de convocação para prestar serviços à Justiça Eleitoral e/ou para o gozo das folgas correspondentes aos serviços prestados, não sofreram qualquer prejuízo em nos seus salários, vencimentos ou qualquer outra vantagem, inclusive em relação ao Prêmio Assiduidade previsto nesta clausula.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL EM GRUPO CONTRIBUTÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS TRABALHADORES ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES ATRAVÉS DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO NA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DE MENORES NA INDÚSTRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS SEM PREJUÍZO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA 6X1
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.