Acordo Coletivo

Registro MTE SP010271/2026 · Solicitação MR053045/2026 · registrado em 23/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO

3. A EMPREGADORA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com os artigos 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao controle e registro da jornada de trabalho. 3.1. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho. 3.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 3.3. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA, ou em nuvem, para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO. A prestação de informações ao sindicato, quando lhe for solicitado, ocorrerá em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação formal. 3.4. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros de forma mensal, ou em periodicidade menor, caso solicitado. Caso o software permita, será disponibilizado em tempo real e a qualquer tempo os registros. 3.4.1. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPREGADORA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado. 3.4.2. Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPREGADORA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados. 3.5. Para viabilizar a utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPREGADORA encaminhou, previamente ao SINDICATO, declaração, emitida pelo fabricante do equipamento, garantindo, sob as penas da lei, que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021, inclusive no que se refere aos requisitos de segurança estabelecidos em seu artigo 74. 3.6. A EMPREGADORA terá responsabilidade civil e trabalhistas, administrativa e judicial, caso os certificados expedidos pelos fabricantes e/ou responsáveis legais das empresas fornecedoras do software estiver em desacordo com as regras da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

4. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o empregado poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou a jornada contratualmente ajustada, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 4.1. A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário. 4.2. As horas excedentes laboradas que ultrapassarem o limite diário de 8:48 minutos, e/ou o limite semanal de 44:00, desde que passiveis de serem lançadas no banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de 1:00 de folga para cada 1:00 de trabalho excedente. 4.3. As horas excedentes que sejam laboradas em sábados (folga semanal), domingos (folga semanal), feriados, ou em dias já compensados, serão compensadas mediante a concessão de 2:00 de folga para cada 1:00 de trabalho. 4.4. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho, faltas injustificadas, saídas antecipadas ou entradas tardias (horas negativas) serão lançadas no banco de horas serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada. 4.5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 88h00 e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 88h00, sob pena de serem consideradas extraordinárias ou horas negativas, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 4.5.1. Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 4.2. 4.3 e 4.4 supra. 4.6. O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 4.7. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h00 diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas). 4.8. As horas excedentes que ultrapassem os limites previstos na clausula 4.7, admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 4.9. As horas excedentes e as faltas injustificadas (saídas antecipadas e chegadas tardias) realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 4.10. Face à vigência iniciada em 01/01/2026, o período para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível se encerrará em: a) Primeiro período: 01/01/2026 a 30/06/2026; b) Segundo período: 01/07/2026 a 31/12/2026; 4.11. Esgotados os prazos estipulados na clausula 4.10, sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas, ou ainda, no caso de rescisão contratual, a EMPRESA fica obrigada a pagá-las como extraordinárias com aplicação do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho, exceto em relação às horas decorrentes do quanto previsto na clausula 4.3., eis que já convertidas à razão de 2x1 4.12. Relativamente aos casos de horas negativas não compensadas, findo os prazos previstos na clausula 4.10., ou no caso de rescisão contratual, fica vedado o desconto de parte da EMPRESA, devendo as horas serem abonadas, exceto nos casos de pedido de demissão pelo empregado, ou rescisão contratual por iniciativa patronal, em que será facultado o desconto pela EMPRESA. 4.13. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados (folga semanal), domingos (folga semanal) e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras. 4.13.1. O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA

5. O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a totalidade de eventual Cláusula ou disposição constante em Convenção Coletiva de Trabalho que trate dos mesmos temas, em virtude do critério de especificidade de sua aplicação nos termos do Artigo 620 da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.