Convenção Coletiva
Registro MTE AP000041/2026 · Solicitação MR037953/2026 · registrado em 15/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista e distribuidor de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista e distribuidor de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 serão reajustados em 5 % (cinco inteiros por cento) , os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria para pagamento referente a partir do mês de maio. § 1° - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedido pelas empresas no período entre lº de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. § 2º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclamação de cargo.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO OU PROFISSIONAL
O salário normativo da categoria será reajustado em 7 % (sete inteiros por cento) sobre R$ 1.597,03 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais, e três centavos) , resultando em R$ 1. 708,82 (Um mil, setecentos e oito reais, e oitenta e dois centavos) para pagamento referente a partir do mês de maio. §1° Se antes de 1° de maio de 2027, ocorrer aumento do salário-mínimo nacional que seja igual ou superior ao valor do salário normativo ora fixado, deverão as empresas alcançadas pela presente convenção coletiva promover o imediato reajuste do salário normativo que passará a ser igual ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos por cento). § 2° O salário normativo somente é devido após 90 (noventa) dias da data de admissão. § 3° Não se aplica o disposto nesta Cláusula ao menor aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários líquidos e certos serão pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento. Parágrafo único - O não pagamento dentro do prazo estabelecido em convenção, acartará ao empregador multa por atraso no valor de um dia trabalhado por dia de atraso.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDO E DA CONCESSÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS LIMITES DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS APURAÇÕES DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIA DO TRABALHADOR DO COMÉRCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.