Acordo Coletivo
Registro MTE SP010232/2026 · Solicitação MR042982/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
O presente acordo coletivo de trabalho tem por finalidade a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados da ILD BRASIL PRODUCTION LTDA., que prestam serviços em suas dependências localizadas no municipio de Nova Granada, Estado de São Paulo, visando a instituição de um programa de "Banco de Horas", que faz parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as partes, permitindo que a empresa promova a adequação da mão-de-obra à demanda de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS ACUMULADAS
O gozo de eventuais horas acumuladas a crédito no Banco de Horas, pelo empregado, dar-se-á em descanso, de acordo com as disponibilidades da empresa, preferencialmente nos períodos de baixa produção, podendo a empresa dispensar o empregado, a seu exclusivo critério, da jornada integral de um ou mais dias, ou mesmo diminuir-lhe a jornada diária, sem que haja prejuízo da respectiva remuneração. Parágrafo Primeiro: O gozo de folgas a pedido do empregado dar-se-á mediante negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo: A empresa manterá controle das horas acumuladas a crédito ou a débito no Banco de Horas, informando mensalmente ao empregado o saldo existente. Parágrafo Terceiro: Os controles de registro do Banco de Horas, previsto no parágrafo segundo desta cláusula, são documentos plenamente reconhecidos pelas partes da forma especial de compensação de jornada aqui estabelecida, tendo referidos documentos pleno valor como prova em juízo.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
As partes estabelecem a forma de compensação de horas de trabalho, instituindo para tal um sistema de Banco de Horas, observando os seguintes critérios: a) O Banco de Horas ora adotado pelas partes consiste em um sistema de compensação que poderá admitir débitos ou créditos de horas, de forma que o trabalhador cumprirá jornada inferior à normal quando houver menor produção e jornada superior à normal quando houver maior produção, ocorrendo a respectiva compensação de acordo com as determinações do empregador; b) Para os fins do presente Acordo de Trabalho, o trabalho realizado além da jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será convertido em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso; c) O excesso de horas de um dia deverá ser compensado com a correspondente diminuição dessas horas em outros dias de trabalho, na proporção estabelecida na alínea "b" acima, observada a jornada máxima diária de 10 (dez) horas; d) Em havendo necessidade da jornada diária ultrapassar a jornada máxima diária estabelecida na alínea "c" acima, as horas excedentes à décima não poderão ser acumuladas no Banco de Horas, devendo ser remuneradas a título de horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estabelecido na Cláusula Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 01/07/2026; e) A apuração e compensação de horas para os fins do presente acordo dar-se-á em períodos anuais, com início em 01 de julho de um ano e término em 30 de junho do ano seguinte; f) Durante o período de apuração e compensação estabelecido na alínea "e" acima, as horas acumuladas no Banco de Horas não poderão ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas, de forma que eventuais horas extraordinárias realizadas pelo empregado além desse limite deverão ser-lhe remuneradas a título de horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme estabelecido na alínea "d" acima; podendo, no entanto, após a compensação de horas pelo empregado, mediante descanso, de forma que haja redução na quantidade de horas acumuladas, serem creditadas novas horas realizadas, sempre respeitando o limite de 200 (duzentas) horas; g) Findo o período anual de apuração e compensação estabelecido na alínea "e" acima, e em tendo o empregado crédito de horas acumuladas no Banco de Horas a seu favor, estas ser-lhe-ão remuneradas a título de horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a alínea "d" acima.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO/REVOGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.