Acordo Coletivo

Registro MTE SP010223/2026 · Solicitação MR058696/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração, Manutenção e Comercial, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração, Manutenção e Comercial, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa se obriga, a partir de 1º maio de 2026, a respeitar os salários de todos os trabalhadores com os reajustes obtidos pela categoria, correspondentes à aplicação do percentual de 6% (Seis por cento) para motoristas de ônibus e demais funções, de forma que, assim, estão repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período, ficando e stabelecido os seguintes pisos salariais, que vigoravam na localidade. Motoristas de ônibus .................................................................... R$ 4.051,44 (quatro mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) Motoristas de micro-ônibus, vans e veículos leves ................... R$ 4.051,44 (quatro mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) Manobristas .................................................................................... R$ 2.120,00 (Dois mil cento e vinte reais) Parágrafo Primeiro :Durante o contrato de experiência, quando firmado, todo e qualquer motorista profissional, a exceção dos manobristas, será admitido com o piso salarial de R$ 3.000,00 (Três mil reais) A partir do término do contrato pré-determinado, em regime de experiência, caso o motorista permaneça ou passe a exercer o cargo de motorista de ônibus ou micro ônibus deverá, a partir de então, receber o piso salarial correspondente ao cargo Parágrafo Segundo :O empregado que exercer a função de manobrista, durante o processo de requalificação profissional, pelo período que durar, receberá o salário da função que vinha exercendo, caso superior ao do manobrista. Parágrafo Terceiro :Para as funções cujo salário corresponde ao valor do salário mínimo, o percentual do reajuste anual do salário mínimo nacional será considerado como antecipação ao reajuste salarial, por força da data-base da negociação coletiva. Parágrafo Quarto :Fica estabelecido que a empresa contribuirá com 2% (dois por cento) da folha de pagamento, incluindo folha do 13º salário, sobre o salário mensal de todos os trabalhadores ativos, até o limite do salário do motorista de ônibus, a título de contribuição retributiva, em favor do SINDICATO , até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Quinto: Em decorrência da demora do processo negocial, o reajuste salarial acima, inclusive os novos pisos salariais serão incorporados aos salários a partir de 01 de agosto de 2026, e no s meses de maio, junho e julho de 2026 o valor equivalente ao percentual de correção será pago no dia 05 de agosto de 2026 em forma de “abono”, ou seja, em caráter indenizatório, sem repercussão no complexo remuneratório no pagamento das competências maio, junho e julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica estabelecido o adiantamento salarial (vale),estipulado em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior, que deverá ser creditado em conta corrente bancária até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou dia útil subsequente quando a data coincidir com feriado ou final de semana (sábado e domingo). Parágrafo Primeiro : O trabalhador que tiver a soma dos descontos relativos a pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes ou agregados, farmácia (sindicato) e empréstimos consignados outros acima de 40% (quarenta por cento) do salário base, não fará jus ao adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL

O pagamento do salário do mês vencido ocor rerá até o 5° (quinto) dia útil do mês subseq uente, sempre de acordo com a legislação vigente, observando-se que a apuração das horas extras, adicional noturno e faltas, corresponde ao período entre o dia 21 (vinte) do mês anterior ao dia 20 (quinze) do mês seguinte.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS, AVARIAS E MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO COBRADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CRACHÁ / TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERAL - OSAN
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.