Acordo Coletivo

Registro MTE AM000319/2026 · Solicitação MR042674/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, LOUÇAS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICIPIO DE MANAUS DA EMPRESA TECA TINTAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, LOUÇAS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICIPIO DE MANAUS DA EMPRESA TECA TINTAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO

O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho a considerar: a) A necessidade da comercialização dos produtos da empresa nos dias de domingos e feriados, devido a sazonalidade no período de verão e na manutenção dos níveis de emprego, a recuperação da demanda em outras épocas do ano; b) Reconhecimento e fortalecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho preconizado no artigo 7 inciso XXVI da Constituição Federal e adequar a rotina da empresa diante das alterações feita pela portaria 3.665/23, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO

Nos termos do § 3º e seguintes do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.419/2017, as empresas poderão, elaborado com a assistência e assinado pelo Sindicato que representa trabalhadores, praticar o TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS para a adesão deverão ser observadas as seguintes condições: I. Apresentar ao Sindicato Laboral requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando a expressa intenção em aderir ao acordo; II. Taxa de adesão para custeio operacional, conforme clausula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho “Contribuição Assistencial” a importância correspondente a 01 (um) dia de remuneração do empregado, não podendo ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) de todos os trabalhadores. III. A falta de adesão ao presente REGULAMENTO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática do trabalho em DOMINGOS E FERIADOS e implica pagamento das horas como extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da lei.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho obedecerão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. PARAGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho nos domingos e feriados, poderá ser cumprida até as 13:00 (treze) horas, mediante Escala de Revezamento, devendo as empresas optarem pela concessão de folga compensatória em outro dia da semana, para cada três domingos trabalhados, o empregado folgará no domingo subsequente, ou pagamento das horas suplementares com o acréscimo de adicional de horas extras de 100% (cem por cento).

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICATO PROFISSIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.