Acordo Coletivo

Registro MTE AM000318/2026 · Solicitação MR040570/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa FIT LIN MASCULINA E ESPORTIVA LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa FIT LIN MASCULINA E ESPORTIVA LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EVENTUAIS DESLIGAMENTOS

Caso ocorra desligamento de algum funcionário, durante a vigência do presente acordo, a EMPREGADORA obrigar-se-á ao pagamento das horas acumuladas e não compensadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de existência de crédito em favor do empregado, em qualquer tipo de rescisão, os valores devidos aos funcionários serão creditados na rescisão contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de existência de créditos a favor do empregador, o desconto será realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, até o limite da remuneração conforme parágrafo 5° do art. 477da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO PRESENTE ACORDO

Os funcionários admitidos após a formalização do presente Acordo, passarão a integrar, automaticamente o sistema de Banco de Horas, domingos e feriados, aqui ajustados, manifestando, todavia, seu expresso conhecimento acerca do presente termo. PARÁGRAFO ÚNICO: Em tais casos, o cômputo das horas suplementares, bem como a compensação das mesmas, deverá ser efetuado entre a data de admissão do funcionário e a data limite do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITERIOS DE COMPENSAÇÃO

As horas acumuladas no Banco de Horas serão compensadas com a concessão de folgas aos empregados, bem como as horas devidas pelos funcionários serão trabalhadas, dentro do periodo de 6 (seis) meses conforme acordado previamente com o empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso existam créditos ou débitos que ultrapassem o periodo previsto no caput, os créditos serão pagos aos funcionários e os débitos serão descontados pela empresa, via folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão incluidos banco de horas as faltas injustificadas ao trabalho nem as horas ou frações decorrentes aos atrasos no inicio das jornadas, todo e qualquer acerto a débitoou crédito deverá ser antecipadamente alinhado/autorizado com o superior imediato. Para a concretização da compensação de horas, serão observados os seguintes critérios: a) A jornada de labor diária não poderá ser superior ao limite diário, conforme nos termos do Art. 59 §2º da CLT; b) As compensações não poderão ser efetuadas aos domingos e feriados; c) Para lojas de Shopping e Rua trabalharemos por "regime de escala", onde o funcionário que trabalhar no domingo deverá folgar na semana anterior ao mesmo e não fará jus ao pagamento das horas extras, exceto se as horas excederem a carga laboral;

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS JORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.