Acordo Coletivo

Registro MTE SP010196/2026 · Solicitação MR047884/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP e Guararapes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP e Guararapes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01.05.2026 os pisos salariais normativos terão os seguintes valores: FUNÇÕES MAIO/2026 MOTORISTA DE BITREM, RODOTREM E TREMINHÃO R$ 3.279,15 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.977,80 MOTORISTA DE BI-TRUCK R$ 2.826,60 MOTORISTA DE TRUCK/ TOCO R$ 2.717,40 MOTORISTA DE VEÍCULO MÉDIO R$ 2.438,10 ARRUMADOR R$ 2.092,65 AJUDANTE R$ 1.894,20 EMPILHADEIRA R$ 2.190,30 Parágrafo Primeiro – Motorista que exercer suas atividades em veículo a partir de oito eixos, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento), incidente no salário base, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo – Motorista de veículo médio é aquele que trabalha com caminhão cuja tonelagem de cargas é de no máximo até 04 toneladas. Parágrafo Terceiro - Motorista de linha Internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais. Parágrafo Quarto – As empresas poderão contratar trabalhadores para ativarem com jornada de seis horas diárias, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a partir de 01/05/2026 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, que percebam salário superior aos pisos normativos até o teto de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês de abril/2026. Parágrafo Primeiro – O índice de reajuste 5% (cinco por cento) tem incidência até o teto de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), valor superior ao teto livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – As empresas que a partir de 1º/05/2026, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções e equiparações salariais. Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos após 1º/05/2026, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único - As empresas concederão, a menos que ocorra pedido expresso do empregado em sentido contrário, vale de adiantamento de salário no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual).

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.