Acordo Coletivo

Registro MTE SP010191/2026 · Solicitação MR054791/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
16/08/2026 a 15/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALDOS

Ao final da vigência deste acordo, os saldos existentes receberão o seguinte tratamento no mês subsequente ao término: os saldos negativos serão descontados do empregado na proporção de uma hora por uma hora e os saldos positivos deverão ser liquidados com pagamento como horas extras, com o respectivo adicional, conforme previsto na CCT vigente à data do pagamento. Em caso de dispensa sem justa causa, os saldos existentes receberão o seguinte tratamento: os saldos negativos não serão descontados do empregado e os saldos positivos deverão ser liquidados, em rescisão, com pagamento como horas extras, com o respectivo adicional, conforme previsto na CCT vigente à data do pagamento. Em caso de dispensa por justa causa e pedidos de demissão, os saldos existentes receberão o seguinte tratamento: os saldos negativos serão descontados do empregado e os saldos positivos deverão ser liquidados, em rescisão, com pagamento como horas extras, com o respectivo adicional, conforme previsto na CCT vigente à data do pagamento. Em caso de encerramento de contrato por comum acordo, os saldos existentes receberão o seguinte tratamento: os saldos negativos serão descontados do empregado pela metade e os saldos positivos deverão ser liquidados, em rescisão, com pagamento como horas extras, com o respectivo adicional, conforme previsto na CCT vigente à data do pagamento. Fica estabelecido que, ao término de cada período anual de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, os saldos de horas positivos existentes no banco de horas serão quitados mediante pagamento como horas extras, com o respectivo adicional, conforme previsto na CCT vigente à data do pagamento. Os saldos de horas negativos existentes ao término de cada período anual serão automaticamente transferidos para o período subsequente, independentemente de formalização adicional, permanecendo sujeitos às regras de compensação previstas neste acordo. Ao término da vigência total do presente acordo coletivo de trabalho, caso não haja sua renovação: a) os saldos de horas positivos existentes serão quitados mediante pagamento como horas extras, com os respectivos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época do pagamento; b) os saldos de horas negativos não compensados serão descontados do empregado, na proporção de uma hora por uma hora, em até 6 (seis) parcelas. Parágrafo único: Na hipótese de renovação do presente acordo coletivo de trabalho, os saldos de horas negativos existentes serão integralmente transferidos para o novo período de vigência, enquanto os saldos positivos serão obrigatoriamente quitados na forma do item "a" acima.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSFERÊNCIA

Nos casos de transferência dos empregados, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo presente Acordo, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial. Sendo a transferência por iniciativa da empresa e não havendo possibilidade de compensação, as horas negativas, sejam aquelas de iniciativa da empresa, sejam de iniciativa do empregado, serão zeradas e as horas positivas deverão ser liquidados, no mês da transferência, com pagamento como horas extras, com o respectivo adicional, conforme previsto na CCT vigente à data do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSOS COM AS ATIVIDADES

As atividades e compromissos de cada setor devem ser preenchidos e integralmente cumpridos. Caberá ao respectivo gestor regular e coordenar os dias em que os empregados compensarão horas de maneira a manter o fluxo de trabalho e o relacionamento necessário com as áreas interligadas. O empregado terá o livre arbítrio, para programar as suas folgas para compensação de saldos positivos, desde que observadas as regras estabelecidas neste instrumento.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGENCIA FUNCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DO SABADO
  • CLÁUSULA NONA - DO HORÁRIO FLEXIVEL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE SALDO DE HORAS NEGATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SALDO DE HORAS POSITIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO OU REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.