Convenção Coletiva

Registro MTE AL000187/2026 · Solicitação MR037280/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 10,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos de cimento e artefatos de concreto armado , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos de cimento e artefatos de concreto armado , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, inciso VI, da ConstituiçãoFederal de 1988, as empresas da categoria econômica, reajustarão a partir de 1º de maio de 2026, os salários constantes da tabela de cargos e funções de seus empregados, mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) para as funções de servente e vigia, 9% (nove por cento) para as funções de ajudante prático e betoneiro e 5% (cinco por cento) para as demais funções, a incidir sobre a tabela de cargos e salário de 2025/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Ficam excluídos dos reajustes concedidos pelas empresas e da forma de pagamento inserto nesta convenção, os empregados que, embora laborando para as empresas referidas, pertençam a categorias diferenciadas (art. 511, parágrafo 3º da CLT) ou nelas exerçam, ainda que como empregados, atividades correspondentes à categoria diferenciada e/ou profissão liberal (Lei nº 7316/85).

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

As partes convenentes estabelecem, que a forma de pagamento é a mensal com adiantamento de 40% (quarenta) por cento do salário básico quinzenalmente, podendo o pagamento ser feito de uma única vez ao final do mês.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DECIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO TEMPO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO COM FARMACIA E/OU OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MAO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GARANTIAS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PASSAGENS PARA EMPREGADOS DE OUTRAS CIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.