Acordo Coletivo

Registro MTE SP010175/2026 · Solicitação MR047600/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
21/11/2024 a 20/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Em Assembléia Geral realizada em 20.11.2024, às 04:00 horas, em 2ª convocação, nas dependências da empresa, foi deliberada a regulamentação da jornada de trabalho no setor de Confecção e a respectiva compensação de horário da mesma, a saber: de segunda-feira à quinta-feira, no horário das 07:00 às 17:00 horas, com 01:00 (uma) hora para repouso e/ou alimentação (11:00 às 12:00); de sexta-feira, no horário das 07:00 às 16:00 horas, com 01:00 (uma) hora para repouso e/ou alimentação (11:00 às 12:00); com folga aos sábados e domingos. Parágrafo Primeiro - fica assegurada aos trabalhadores a percepção de salários correspondentes, a saber: a) pelo menos 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais, aos mensalistas; b) pelo menos o equivalente à tarifa horária correspondente ao piso salarial da categoria, aos horistas, ressalvando a política mais favorável aplicada pela empresa

CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO

Ficam os empregados dispensados do registro de ponto correspondente ao intervalo destinado ao repouso e alimentação

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES

Fica estipulado que, para fins do efetivo cumprimento dos horários mencionados na cláusula Jornada de Trabalho, as horas excedentes às normais, serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 60% (sessenta por cento) no caso de eventual e imperiosa necessidade de realização de horas extras, a partir da segunda hora, e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em dias de folga. Parágrafo Primeiro - fica garantido o adicional de 100% quando a escala de trabalho recair sobre os feriados; Parágrafo Segundo - o trabalho realizado no horário noturno proporcionará o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), indistintamente

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO DE ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.