Acordo Coletivo
Registro MTE SP010175/2026 · Solicitação MR047600/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Capivari/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Em Assembléia Geral realizada em 20.11.2024, às 04:00 horas, em 2ª convocação, nas dependências da empresa, foi deliberada a regulamentação da jornada de trabalho no setor de Confecção e a respectiva compensação de horário da mesma, a saber: de segunda-feira à quinta-feira, no horário das 07:00 às 17:00 horas, com 01:00 (uma) hora para repouso e/ou alimentação (11:00 às 12:00); de sexta-feira, no horário das 07:00 às 16:00 horas, com 01:00 (uma) hora para repouso e/ou alimentação (11:00 às 12:00); com folga aos sábados e domingos. Parágrafo Primeiro - fica assegurada aos trabalhadores a percepção de salários correspondentes, a saber: a) pelo menos 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 mensais, aos mensalistas; b) pelo menos o equivalente à tarifa horária correspondente ao piso salarial da categoria, aos horistas, ressalvando a política mais favorável aplicada pela empresa
CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO
Ficam os empregados dispensados do registro de ponto correspondente ao intervalo destinado ao repouso e alimentação
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES
Fica estipulado que, para fins do efetivo cumprimento dos horários mencionados na cláusula Jornada de Trabalho, as horas excedentes às normais, serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 60% (sessenta por cento) no caso de eventual e imperiosa necessidade de realização de horas extras, a partir da segunda hora, e de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em dias de folga. Parágrafo Primeiro - fica garantido o adicional de 100% quando a escala de trabalho recair sobre os feriados; Parágrafo Segundo - o trabalho realizado no horário noturno proporcionará o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), indistintamente
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.