Acordo Coletivo

Registro MTE SP010169/2026 · Solicitação MR035750/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
03/06/2026 a 02/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2026 a 02 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO SALARIAL

Fica expressamente garantido que a redução da jornada de trabalho não implicará em qualquer redução salarial , ficando garantidos o salário-base e demais verbas contratuais fixas, sem redução remuneratória em razão da diminuição da jornada. Parágrafo Primeiro: Os salários atuais foram fixados tendo por base a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A jornada de 40 horas ora estabelecida constitui benefício temporário, não implicando alteração do salário-hora ou incorporação ao contrato individual de trabalho. Parágrafo Segundo: A redução da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais tem caráter temporário, vigorando no período de 03/06/2026 a 02/06/2027. Encerrado o prazo, a jornada será automaticamente restabelecida ao formato originalmente contratado, sem necessidade de novo aditivo, salvo prorrogação ou alteração formalizada pelas partes por novo instrumento escrito. Os salários vigentes ao término deste Acordo serão mantidos, não sofrendo redução em razão do retorno à jornada anterior.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO-HORA E DIVISOR

O presente Acordo será encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego para registro, conforme determina a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS E DIREITOS

Ficam mantidos todos os benefícios, vantagens e direitos atualmente concedidos aos empregados, incluindo, mas não se limitando a: vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, plano de saúde, participação nos lucros e resultados, e quaisquer outros benefícios existentes.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREVOGABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO E PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.