Convenção Coletiva

Registro MTE AL000186/2026 · Solicitação MR040546/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de transporte de cargas, motorista e ajudante de caminhão das empresas do comércio, motorista e ajudante das empresas da indústria e construção civil, motorista das instituições de saúde e ensino, motorista das empresas de comunicação, assim compreendidas: jornal, rádio e televisão, trabalhadores em transporte rodoviário nas empresas de logística e condutores de veículos nas empresas de locação de veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Palmeira dos Índios/AL e Penedo/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de transporte de cargas, motorista e ajudante de caminhão das empresas do comércio, motorista e ajudante das empresas da indústria e construção civil, motorista das instituições de saúde e ensino, motorista das empresas de comunicação, assim compreendidas: jornal, rádio e televisão, trabalhadores em transporte rodoviário nas empresas de logística e condutores de veículos nas empresas de locação de veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Palmeira dos Índios/AL e Penedo/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam assegurados os pisos salariais a seguir: I - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS a) Motorista Carreteiro de transportes de cargas – Veículo com capacidade acima de 17 (dezessete) toneladas: PISO SALARIAL: R$ 2.702,79; b) Motorista de veículos semi pesado e pesado - Veículo com capacidade de 7 (sete) até 17 (dezessete) toneladas: PISO SALARIAL: R$ 2.456,43. c) Motorista Manobrista: PISO SALARIAL: R$ 2.456,43. d) Motorista de automóvel a veículos leves, de transportes de cargas - Veículo com capacidade de até 7 toneladas: PISO SALARIAL: R$ 1.881,81. II) PISO SALARIAL DE EMPREGADOS POR FUNÇÃO DENOMINADA a) Ajudante de Cargas/Descargas --PISO SALARIAL: SALÁRIO MÍNIMO LEGAL; b) Servente/Auxiliar de Cargas e Descarga e Serviços Gerais - PISO SALARIO MÍNIMO LEGAL. c) Conferente - PISO SALARIAL SALARIO MÍNIMO LEGAL.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os demais empregados não beneficiados pelos Pisos Salariais, o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 será de 7,0% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, no prazo e condições previstas na Lei nº 7.855 de 24/10/1989.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO INSALUBRE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS AO TRABALHADOR POR TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.