Convenção Coletiva
Registro MTE AL000186/2026 · Solicitação MR040546/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de transporte de cargas, motorista e ajudante de caminhão das empresas do comércio, motorista e ajudante das empresas da indústria e construção civil, motorista das instituições de saúde e ensino, motorista das empresas de comunicação, assim compreendidas: jornal, rádio e televisão, trabalhadores em transporte rodoviário nas empresas de logística e condutores de veículos nas empresas de locação de veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Palmeira dos Índios/AL e Penedo/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das empresas de transporte de cargas, motorista e ajudante de caminhão das empresas do comércio, motorista e ajudante das empresas da indústria e construção civil, motorista das instituições de saúde e ensino, motorista das empresas de comunicação, assim compreendidas: jornal, rádio e televisão, trabalhadores em transporte rodoviário nas empresas de logística e condutores de veículos nas empresas de locação de veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Palmeira dos Índios/AL e Penedo/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam assegurados os pisos salariais a seguir: I - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS a) Motorista Carreteiro de transportes de cargas – Veículo com capacidade acima de 17 (dezessete) toneladas: PISO SALARIAL: R$ 2.702,79; b) Motorista de veículos semi pesado e pesado - Veículo com capacidade de 7 (sete) até 17 (dezessete) toneladas: PISO SALARIAL: R$ 2.456,43. c) Motorista Manobrista: PISO SALARIAL: R$ 2.456,43. d) Motorista de automóvel a veículos leves, de transportes de cargas - Veículo com capacidade de até 7 toneladas: PISO SALARIAL: R$ 1.881,81. II) PISO SALARIAL DE EMPREGADOS POR FUNÇÃO DENOMINADA a) Ajudante de Cargas/Descargas --PISO SALARIAL: SALÁRIO MÍNIMO LEGAL; b) Servente/Auxiliar de Cargas e Descarga e Serviços Gerais - PISO SALARIO MÍNIMO LEGAL. c) Conferente - PISO SALARIAL SALARIO MÍNIMO LEGAL.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os demais empregados não beneficiados pelos Pisos Salariais, o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 será de 7,0% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, no prazo e condições previstas na Lei nº 7.855 de 24/10/1989.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO INSALUBRE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS AO TRABALHADOR POR TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.