Acordo Coletivo
Registro MTE SP010162/2026 · Solicitação MR060343/2025 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de ônibus urbano, turismo e fretamento, cargas liquidas, super pesadas, entregadores de gás, entregadores de mercadorias, diferenciados e cargas secas e molhadas , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de ônibus urbano, turismo e fretamento, cargas liquidas, super pesadas, entregadores de gás, entregadores de mercadorias, diferenciados e cargas secas e molhadas , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo, a partir de 01/05/2025 Motorista de carreta – R$ 3.091,39 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9.000 KG – R$ 2.816,11 Ajudante – R$ 2.007,65 O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. O piso salarial não se aplica a aprendizes e estagiários com base na lei 11.788/2008.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Respeitando os termos da livre negociação, em 01/05/2025, será concedido a título de aumento espontâneo, o reajuste salarial equivalente a 7,00% ( sete por cento) a ser aplicado sobre todos os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO A EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFERÊNCIAS PARA EMPREGADOS DISPENSADOS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.