Acordo Coletivo

Registro MTE SP010158/2026 · Solicitação MR027046/2026 · registrado em 22/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

SOUZA CRUZ LTDA
CNPJ 33009911030631

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - (BANCO DE HORAS)

Paras empregados sujeitos ao controle de jornada, contratados por prazo indeterminado e determinado, fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários ou a remuneração das horas extraordinárias, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante o estabelecido no artigos 59 “caput” e parágrafo 2º da CLT, 59-B e 611-A, todos da CLT, Item 2 da Instrução Normativa nº 01, de 12 de outubro de 1988, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo: Com um adicional de 75% (setenta por cento), em relação à hora normal, se trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e Sexta-feira; Com um adicional de 100% (cem por cento), em relação à hora normal se trabalhadas aos Sábados, Domingos ou em qualquer dia de feriado oficial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Vigência O banco de horas a que alude o caput vigorará por 01 (um) ano, contado a partir de 01/01/2026 até 31/12/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: DO DÉBITO E CRÉDITO A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante cada mês será registrada no sistema, informada de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos Empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo de horas negativas do Empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo Empregado será entendido como DÉBITO e também gerará a necessidade de compensação através da prorrogação da jornada normal de trabalho. Somente serão contabilizadas como débito no Banco de Horas as reduções de jornada previamente acordadas com a chefia imediata do empregado. As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não previamente autorizadas pela chefia serão consideradas faltas/atraso e, não serão contabilizadas como débito no Banco de Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO: DAS HORAS CONSIDERADAS As horas extras realizadas de segunda a sábado serão objeto de compensação, através do banco de horas, respeitando o seguinte critério: 1º - Folga; 2º - Horas Normais diurnas; 3º - Horas Normais noturnas; 4º - Sábado diurno; 5º - Sábado noturno. As horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não serão objeto de compensação através do banco de horas, sendo assim remuneradas de acordo com o estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO QUARTO: DA APURAÇÃO E QUITAÇÃO DO “SALDO DE HORAS” Fica desde já definido que os cartões de ponto serão apurados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês do subsequente, denominado “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração (negativas ou positivas), serão inseridas no banco de horas. Embora o Banco de Horas tenha vigência de 1 (um) ano, a sua liquidação será realizada a cada semestre, conforme tabela a seguir: Período de Apuração Mês de liquidação 16 de dezembro à 15 de junho Junho 16 de junho à 15 de dezembro Dezembro PARÁGRAFO QUINTO: DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO - SALDO NEGATIVO Após as liquidações, se identificado saldo negativo de horas, estas poderão ser transferidas para o ciclo seguinte para futura compensação quando houver, sendo que o limite para o carregamento deste saldo negativo não poderá exceder ao período de 12 (doze) meses a contar da realização da hora. Se ao final da vigência do banco de horas resultar saldo negativo, não será descontado do empregado, somente faltas e atrasos injustificados poderão ser descontados. PARÁGRAFO SEXTO: DO SALDO NO DESLIGAMENTO No caso de desligamento do Empregado, se o Banco de Horas resultar saldo credor deverá ser integralmente quitado pela Empresa e, se o saldo do banco de horas for devedor, não será descontado do empregado, somente faltas e atrasos injustificados poderão ser descontados. PARÁGRAFO SÉTIMO: COMPENSAÇÃO DO SÁBADO (JORNADA DE 42h45 HORAS SEMANAIS) Para os empregados que exercem jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, a jornada diária será prorrogada por mais 00:33 (trinta e três) minutos, para compensação dos sábados (livres). A partir de 01/01/2026, essa prorrogação será reduzida para 00:18 (dezoito) minutos, em razão da nova jornada semanal de 41h30min (quarenta e uma horas e trinta minutos). PARÁGRAFO OITAVO: Proporção de horas para compensação Ajustam as partes, desde já, que tão somente para efeito de compensação das horas extraordinárias, será utilizada a proporção de 1 (uma) hora extraordinária para cada hora compensada. Portanto, a compensação será de 1x1. PARÁGRAFO NONO: Disposições Finais Ajustam as partes, desde já, que a EMPRESA somente irá acatar pedidos de ajustes dentro do período de 6 meses da realização da hora. A implementação do presente Banco de Horas não afeta nem interfere em eventuais acordos de compensação de sábados eventualmente existentes. Ajustam as partes, desde já, que este Acordo Coletivo sobrepõe eventuais negociações individuais quanto à este tema.

CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS / INTERPRETAÇÃO

A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a buscar soluções antecipadas no sentido de evitar Reclamatórias Trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS

Por deliberação dos empregados integrantes da categoria, foi outorgado poderes ao SINDICATO para que o mesmo os represente nas negociações coletivas.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.