Acordo Coletivo
Registro MTE SP010148/2026 · Solicitação MR024625/2026 · registrado em 22/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA CESTA BASICA EM DINHEIRO
Visando melhoria contínua e melhor condição para as partes, fica estabelecido que o pagamento do benefício constantes da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da Cesta Básica, passa a ser denominado CESTA BÁSICA PAGAMENTO EM DINHEIRO.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA PAGAMENTO EM DINHEIRO
O empregador concederá a seus empregados mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, um auxílio-alimentação no valor de R$ 528,95 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Segundo: A obrigação estabelecida na presente cláusula poderá cumprida mediante pagamento em dinheiro, ficando estabelecido que o pagamento do valor da cesta básica em dinheiro, não possui natureza salarial não incidindo assim quaisquer encargos ou reflexos. Parágrafo Terceiro: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado. Parágrafo Quarto: O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHADOR NÃO CONTRIBUINTE
Fica convencionado que os empregados que apresentarem carta de oposição à contribuição assistencial para formação da receita orçamentária da entidade, terá direito ao valor R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida no presente Acordo deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação ou mediante pagamento em espécie. Parágrafo Segundo – O valor acima estabelecido, uma vez pago em dinheiro, não possui natureza salarial, não incidindo assim quaisquer encargos ou reflexos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.