Acordo Coletivo

Registro MTE SP010146/2026 · Solicitação MR077501/2025 · registrado em 22/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de ônibus urbano, turismo e fretamento, cargas liquidas, super pesadas, entregadores de gás, entregadores de mercadorias, diferenciados e cargas secas e molhadas , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de ônibus urbano, turismo e fretamento, cargas liquidas, super pesadas, entregadores de gás, entregadores de mercadorias, diferenciados e cargas secas e molhadas , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

a) a legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal; b) os princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, que regem o Direito Coletivo do Trabalho, na forma do artigo 8º da Constituição Federal; c) o princípio da flexibilização das leis trabalhistas; d) a Teoria do Conglobamento, que prevê que as vantagens e ônus de cada instrumento normativo não podem ser apreciadas isoladamente, por serem fruto de composição global de conflito coletivo, para a qual a concessão de uma vantagem decorre de o setor profissional ter aberto mão de outra; e) o princípio da boa-fé, do equilíbrio das relações trabalhistas e do caráter sinalagmático das obrigações decorrentes do contrato de trabalho; f) a necessidade de regular o caráter das parcelas instituídas por este acordo coletivo, não previstas em lei;

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE

As empresas concederão, a partir de 01/11/2025, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, inclusive aqueles que exerçam outras funções não mencionadas acima. O reajuste salarial e nos benefícios de 6% (seis por cento) e pagamento das diferenças: A quitação das diferenças retroativas ao mês de novembro, serão pagas em forma de abono (verba de caráter indenizatório, ao qual não integrará a remuneração para qualquer fim), na folha de pagamento de dezembro cujo pagamento ocorrerá no 5º dia útil de janeiro de 2026 Motorista A _____________________ R$ 3.048,26 Motorista B______________________R$ 2.357,95 Cobrador A _____________________ R$ 1.561,76 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da vigência deste instrumento, fica ajustado o piso do Motorista Manobrista no valor de R$ 2.357,95 (dois mil e trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo que, após 12 meses o salário será reajustado para o piso do Motorista A. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os salários que excederem o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o caput da Cláusula Terceira, o reajuste ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em casos de aberturas de novos postos de trabalhos, e sempre que possível, as Empresas deverão dar preferência para os candidatos que já pertençam ao seu quadro funcional visando o crescimento profissional de seus trabalhadores. PARÁGRAFO QUARTO: Os candidatos internos não estão desobrigados a atender as exigências técnicas, bem como ter o perfil profissional, da nova vaga de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores contratados para as funções de Motorista “B” serão automaticamente promovidos, respectivamente, para as funções de Motorista "A", no prazo máximo de 12 (doze) meses de efetiva prestação de serviço, excluídos os períodos de afastamentos pela previdência social. PARÁGRAFO SEXTO: As respectivas Empresas que assinam este Acordo, não contratarão novos empregados motoristas com o piso salarial “B”, desde que estes comprovem já terem exercido a função de motorista “B” por 12 meses consecutivos, mediante apresentação da CTPS. PARÁGRAFO SÉTIMO: Face à compatibilidade existente, os motoristas poderão realizar a cobrança de tarifa dos passageiros, o que não configura dupla função e não gera direito a qualquer adicional.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO

As Empresas concederão adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) dos salários todos os meses. Os adiantamentos deverão ser feitos 15 (quinze) dias após o pagamento normal.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO AO EMPREGADOR-AFASTAMENTO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.