Acordo Coletivo
Registro MTE AL000182/2026 · Solicitação MR040282/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
piso salarial para os trabalhadores da DVG será de R$1.641,00 (mil, seiscentos e quarenta e um reais), sendo: a) R$ 7,459091 (sete reais e quarenta e cinco centavos) por hora, para os trabalhadores cuja jornada seja de 220 horas por mês. b) R$ 7,814286 (sete reais e oitenta e um centavos) por hora, para os trabalhadores cuja jornada seja de 210 horas por mês. c) R$ 9,116667 (nove reais e onze centavos) por hora para os trabalhadores cuja jornada seja de 180 horas por mês. Ocorrendo alteração da jornada mensal de trabalho, o salário mensal do trabalhador será mantido sendo alterado apenas o seu salário hora. Em nenhuma hipótese os valores acima estabelecidos servirão de base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, bem como qualquer outro direito trabalhista, Página 2 de 7 sendo que o adicional de insalubridade, caso seja devido, será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - AJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da DVG, representados pelo SINDTRABPLAST, serão reajustados a partir de 01/05/2026 incidindo o reajuste de 4,109610% (quatro vírgula dez por cento), sobre os salários de abril/2026. PARAGRÁFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após maio de 2025 fica assegurado reajuste proporcional, à base de 1/12 por mês de vigência do contrato, por fração a 14 dias, observado o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Quando ocorrer a prorrogação da duração da jornada de trabalho, fica ajustada a contratação da prorrogação, na forma do artigo 59 da CLT, sendo o serviço extraordinário remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados, dias santos (feriados municipais ou federais) serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento). As horas extras serão pagas na folha correspondente ao mês, conforme o período de fechamento do ponto, desde que não implantado o banco de horas.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA BASE SINDICAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.