Acordo Coletivo
Registro MTE AL000181/2026 · Solicitação MR031249/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO HORISTAS
Por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , fica a EMPRESA autorizada a manter e a contratar empregados horistas . § 1º - Empregados horistas são aqueles cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês. § 2º - O valor mínimo do salário-hora do empregado horista corresponderá à divisão do piso salarial que lhe for aplicável pelo divisor 220. § 3º - A jornada de trabalho do empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pela Convenção Coletiva da categoria. § 4º - A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser devidamente controlada . § 5º - A EMPRESA deverá assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de no mínimo 100 (cem) horas mensais . Ainda que eventualmente determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo valor do respectivo salário-hora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 100 horas no mês, a não ser que ele falte injustificadamente. § 6º - A garantia aqui estabelecida não se aplica aos empregados contratados em regime de tempo parcial . Esses empregados, na forma do disposto no artigo 58-A da CLT, receberão as horas para as quais tiverem sido contratados. § 7º - Para fins de cálculo e pagamento do empregado horista, serão levadas em consideração as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para cálculo e pagamento de horas extras será considerado o que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal trabalhada, independentemente da escala de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS E DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Dado o ramo de atividade da categoria representada, o empregado poderá trabalhar durante os feriados , inclusive o dia da categoria profissional em 29 de julho, e receberá, em contrapartida, folgas compensatórias pelo trabalho realizado nestes dias, em data a ser definida pela EMPRESA , como permite o art. 611-A, XI, da CLT. § 1º - A folga compensatória pelo feriado (inclusive o dia da categoria profissional) trabalhado será concedida sem prejuízo da folga semanal habitual. § 2º - O dia da folga compensatória do feriado (inclusive o dia da categoria profissional) trabalhado será definido pela EMPRESA , sendo certo que o empregado será avisado previamente por meio da escala. O dia da folga compensatória será concedido em até 30 dias após o feriado trabalhado. § 3º - A não concessão da folga compensatória do feriado (inclusive o dia da categoria profissional) trabalhado de que trata a presente cláusula implicará em seu pagamento em dobro, fazendo assim com que tal folga suprimida seja paga em valor equivalente a 2 (dois) dias de salário do empregado, sem prejuízo do salário normal do empregado no mês de referência. Tal pagamento terá caráter eminentemente indenizatório e será veiculado no holerite do empregado sob a rubrica “HORA EXTRA 100%”.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÕES E DESCANSOS
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NO AMBITO DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRA TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MEDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.