Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE TO000096/2026 · Solicitação MR043828/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as relações de emprego firmadas entre o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS - SENACDR/TO e seus empregados, da base de representação do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins - SENALBA/TO , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as relações de emprego firmadas entre o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS - SENACDR/TO e seus empregados, da base de representação do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado do Tocantins - SENALBA/TO , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV
Artigo 1º - O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, no SENAC, abrangerá os empregados que tenham interesse de serem desligados da Instituição a qual são lotados e que atendam os seguintes requisitos: I - Ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou; II – Ter no mínimo 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício. Parágrafo primeiro - Para exclusivo fim da contagem de tempo de efetivo exercício, computa-se o tempo em que o empregado laborou na Instituição, excluindo os períodos de suspensão, por qualquer motivo, do contrato de trabalho. Artigo 2º - A inscrição do empregado no "Plano de Demissão Voluntária - PDV" deverá ser feita, mediante o preenchimento/assinatura/protocolo do Termo de Adesão (que será disponibilizado pelo RH), até o dia 31 de agosto de 2026 . Parágrafo primeiro - O empregado que aderir ao plano e estiver protegido por estabilidade deverá declarar expressamente, em caráter irrevogável, sua renúncia à estabilidade correspondente. Parágrafo segundo - O empregado que, até a data final para inscrição no PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV (estabelecida no Caput deste Artigo), ainda possuir Ação trabalhista em desfavor do SENAC/TO, não poderá aderir ao plano. Artigo 3º - Os empregados inscritos no PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, serão desligados de modo escalonado, observado o interesse e a conveniência da Instituição, até o dia 30 de outubro de 2026 . Artigo 4º - Ao empregado inscrito será concedido por ocasião do desligamento: I - remuneração dos dias trabalhados no mês da rescisão; II - férias vencidas; III - férias proporcionais; IV - abono constitucional de férias (1/3) da remuneração; V – décimo terceiro salário proporcional; VI - indenização de 40% (quarenta por cento) dos depósitos, juros e correção monetária, efetuados na conta do FGTS; VII – aviso prévio indenizado; VIII - autorização para levantamento dos depósitos do FGTS, para os empregados não aposentados, coerente com o disposto no inciso VI; IX - custeio da parte correspondente a empresa do Plano de Saúde do empregado e seu dependente (subsidiado pela Instituição) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do mês subsequente ao do desligamento; X - custeio do auxílio alimentação para o empregado, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do mês subsequente ao do desligamento. Parágrafo primeiro - Na hipótese do empregado ter se aposentado espontaneamente e continuado a trabalhar na Instituição, com ou sem solução de continuidade, os 40% (quarenta por cento), a que se refere o inciso VI, incidirão sobre os depósitos, juros e correção monetária, efetuados inclusive, antes da aposentadoria concedida pelo INSS. Parágrafo segundo - O custeio do plano de saúde e auxílio alimentação, a que se refere o inciso IX e X, será efetuado por meio de depósito em conta corrente do empregado, até o dia 10 de cada mês ou em uma única vez (conforme decisão da empresa), cabendo ao empregado o pagamento integral da mensalidade do plano. Parágrafo terceiro - O recebimento das verbas discriminadas neste artigo importa em transação, nada mais sendo devido ao empregado em decorrência de seu contrato de trabalho, que se extingue com o desligamento da Instituição, ensejando a rescisão quitação plena de toda e qualquer verba trabalhista. Parágrafo quarto – A adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV implica a vedação de reingresso do empregado, sob qualquer modalidade de contratação ou vínculo com o SENAC/TO pelo prazo de 03 (três) anos , contados da data do desligamento, não podendo o beneficiário participar de processos seletivos, ser admitido, contratado ou prestar serviços, direta ou indiretamente, durante referido período.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.