Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002444/2026 · Solicitação MR066690/2026 · registrado em 23/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do setor da construção civil , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do setor da construção civil , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026 as empresas concederão aos seus empregados um reajuste total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o piso salarial anteriormente praticado (sendo 4,33% referente ao reajuste do INPC acumulado na data base da categoria, mais 1,17% a título de ganho real calculado sobre o reajuste), compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 01/07/2025, exceto os relativos à promoção ou mérito. Os salários normativos conforme as funções seguem a tabela constante da Cláusula Segunda, respeitando-se o piso salarial mínimo de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados cujas funções não foram especificadas no presente receberão os reajustes nos termos do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados fazem jus de 1% (um por cento), a partir de 01 de julho de 2003 por ano trabalhado na mesma empresa, a título de anuênio, aplicado sobre o percentual apontado no caput, no parágrafo primeiro desta cláusula e/ou os pisos salariais estabelecidos na cláusula segunda, excetuado aqueles do setor mobiliário. PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério do empregador serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem. PARÁGRAFO QUARTO – Os reajustes salariais concedidos a título de merecimento deverão ser informados aos empregados formalmente, a partir de 01 de julho de 2026. PARÁGRAFO QUINTO – Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º, inciso VI e XXVI da constituição federal e o artigo 1025 e seguintes do código civil, fundamentando-se assim a transação havida, relativamente à inflação havida de 01/07/2025 à 30/06/2026, em que o sindicato patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do sindicato dos trabalhadores é dada quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, através de sua política econômica. PARÁGRAFO SEXTO – Os funcionários que não tiverem nenhum dia de licença ou falta injustificada, durante o mês, farão jus a um percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do salário em forma de abono, não tendo reflexo sobre encargos sociais, horas extras, etc. PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que estiverem de licença por acidente de trabalho ou por auxílio-doença farão jus ao aludido abono, de forma integral, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da concessão do benefício, bem como, receberão proporcionalmente aos dias trabalhados, incluindo o repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa ou por pedido de demissão farão jus ao abono referido no Parágrafo Sexto, sendo este pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês da rescisão, ficando excluído de tal benefício os trabalhadores cuja rescisão de contrato de trabalho deu-se por justa causa. PARÁGRAFO NONO – As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas em até 60 (sessenta) dias após a homologação da convenção, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO - O trabalhador que for demitido após julho de 2026, terá direito ao reajuste de 5,5% (4,33% de INPC e mais 1,17% de aumento real), calculado da forma estabelecida no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS A PARTIR DE 01/07/2026
FUNÇÕES 01/07/2026 01) Mestre de Obra R$ 5.311,83 02) Encarregado de Obra R$ 4.157,12 03) Encarregado de Turma R$ 2.826,62 04) Ladrilheiro, eletricista predial, bombeiro predial, trabalhador de andaimes suspensos R$ 2.469,85 05) Carpinteiro de forma, carpinteiro de esquadria, pedreiro, estucador, pintor, armador R$ 2.362,85 06) Almoxarife R$ 2.310,72 07) Apontador R$ 1.796,41 08) Meio oficial R$ 1.872,83 09) Servente e vigia R$ 1.720,00 10) Operador de guincho, auxiliar de manutenção R$ 1.720,00 11) Operador de retroescavadeira R$ 2.064,68 12) Operador de trator de esteira R$ 2.406,63 13) Operador de betoneira, mesa vibratória R$ 1.720,00 14) Operador de escavadeira R$ 3.083,71 15) Operador de grua R$ 2.881,49 16) Chefe depto pessoal/assistente administrativo R$ 2.541,67 17) Aux. escritório/office boy R$ 1.720,00 18) Jardineiro R$ 1.872,83 19) Sinalizador R$ 1.720,00 20) Serviços Gerais R$ 1.720,00 21) Profissional de Artefatos R$ 2.469,84 22) Consultor SMS R$ 4.053,05 23) Trainee em Engenharia de Segurança do Trabalho R$ 3.242,42 24) Coordenador da Garantia de Qualidade R$ 4.053,05 25) Demais funções não relacionadas R$ 2.363,73 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos com menos de 12 (doze) meses, com relação à data da norma coletiva cuja vigência iniciou-se em 01/07/2025, terão o aumento ajustado na presente convenção, proporcional ao índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) entre a data de sua admissão até 30/06/2026, na forma do caput da cláusula primeira da presente convenção coletiva (o percentual reflete 4,33% de INPC e mais 1,17% à título de aumento real). PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência o empregado servente, ajudante ou equivalente será remunerado com o equivalente ao salário-mínimo nacional. Na hipótese de prorrogação do contrato de trabalho para prazo indeterminado, a diferença entre o salário-mínimo pago e o piso regulamentado no caput deverá ser paga em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a partir da competência seguinte à prorrogação.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme a lei.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.