Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002443/2026 · Solicitação MR066429/2026 · registrado em 23/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026 as empresas concederão aos seus empregados um reajuste total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o piso salarial anteriormente praticado (sendo 4,33% referente ao reajuste do INPC acumulado na data base da categoria, mais 1,17% a título de ganho real calculado sobre o reajuste), compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 01/07/2025, exceto os relativos à promoção ou mérito. Os salários normativos conforme as funções seguem a tabela constante da Cláusula Segunda, respeitando-se o piso salarial mínimo de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados cujas funções não foram especificadas no presente receberão os reajustes nos termos do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – A critério do empregador serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes salariais concedidos a título de merecimento deverão ser informados aos empregados formalmente, a partir de 01 de julho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO – Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º, inciso VI e XXVI da constituição federal e o artigo 1025 e seguintes do código civil, fundamentando-se assim a transação havida, relativamente à inflação havida de 01/07/2025 à 30/06/2026, em que o sindicato patronal concedeu a reposição da mesma no período revisado, da parte do sindicato dos trabalhadores é dada quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, através de sua política econômica. PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas em até 60 (sessenta) dias após a homologação da convenção, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado. PARÁGRAFO SEXTO - O trabalhador que for demitido após julho de 2026, terá direito ao reajuste de 5,5% (4,33% do INPC e mais + 1,17% de aumento real), calculado da forma estabelecida no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS A PARTIR DE 01/07/2026
Funções 01/07/2026 01) Encarregado R$ 2.819,92 02) Marceneiro R$ 2.478,11 03) Operador de Tupia R$ 2.478,11 04) Operador de Máquinas R$ 2.324,32 05) Meio Oficial R$ 1.924,37 06) Demais Profissões R$ 1.982,47 07) Auxiliar e Ajudante R$ 1.720,00 08) Aprendiz Legal R$ 1.720,00 09) Colchoeiro R$ 2.998,33 10) Conferente de Cargas R$ 1.880,61 11) Costureiro(a) Máquina R$ 1.720,00 12) Encarregado de Expedição R$ 2.936,70 13) Encarregado de Seção R$ 2.541,92 14) Auxiliar de Operação Aparelho de Reação e Conversão R$ 1.952,24 15) Laminador R$ 1.752,33 16) Operador de Máquina de Bordar e demais máquinas para fabricação de colchões R$ 1.752,33 17) Operador de Máq. de Corte R$ 1.752,33 18) Tapeceiro R$ 1.752,33 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos com menos de 12 (doze) meses, com relação à data da norma coletiva cuja vigência iniciou-se em 01/07/2025, terão o aumento ajustado na presente convenção, proporcional ao índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) entre a data de sua admissão até 30/06/2026 na forma do caput da cláusula primeira da presente convenção coletiva (4,33% de INPC e mais, 1,17% de aumento real). PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência o empregado servente, ajudante ou equivalente será remunerado com o equivalente ao salário-mínimo nacional. Na hipótese de prorrogação do contrato de trabalho para prazo indeterminado, a diferença entre o salário-mínimo pago e o piso regulamentado no caput deverá ser paga em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a partir da competência seguinte à prorrogação. PARAGRAFO TERCEIRO - A partir de 1º de julho de 2026 o reajuste dos trabalhadores nas indústrias de colchões será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados, sendo 4,33% referente ao reajuste do INPC acumulado na data base da categoria, mais 1,17% a título de ganho real calculado sobre o reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme a lei.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.