Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002442/2026 · Solicitação MR054645/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E SALÁRIOS
A partir de 1º de julho 2026, a empresa Acordante concederá aos motoristas interestaduais que operam o sistema de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, correção salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2026, ficando o piso salarial dos motoristas interestadual fixado em R$ 3.681,30 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta centavos.) e dos motoristas II fixado em R$ 2.990,02 (dois mil, novecentos e noventa reais e dois centavos). Parágrafo Primeiro - Para os fins da cláusula, considera-se como motorista interestadual o empregado que dirige ônibus da empresa acordante conduzindo passageiros que circulam nas linhas interestaduais Parágrafo Segundo - Esta mesma correção salarial de 5% (cinco por cento) deverá ser aplicada aos demais funcionários. Parágrafo Terceiro - O valor do salário-hora do empregado intermitente não poderá ser inferior ao empregado fixo de mesma função e categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
A empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido e no dia 20 (vinte), ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês em curso. Parágrafo Primeiro : A empresa fica obrigada a fornecer contracheques de pagamentos a todos os seus empregados, com a discriminação de salários e outras vantagens recebidas, inclusive os descontos procedidos. Parágrafo Segundo : Estipulam as partes que o pagamento das parcelas devidas ao empregado intermitente, motorista ou não, ao final de cada período de prestação de serviço será apurado semanalmente e realizado até a sexta-feira seguinte à prestação de serviço e que tal prazo será considerado, para todos os fins, como pagamento imediato, nos termos do Parágrafo 6º do art. 452-A da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas, em qualquer hipótese, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS NOTURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO- MOTORISTA (CESTA)
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/TICKET RESTAURANTE -MOTORISTAS
- CLÁUSULA NONA - TICKET RESTAURANTE/ALIMENTAÇÃO-DEMAIS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORA/ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADES DE VENDAS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.