Acordo Coletivo
Registro MTE PR003091/2026 · Solicitação MR063680/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 21 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS – CRÉDITOS E DÉBITOS
Os trabalhadores cumprirão a jornada de trabalho estabelecida em seus respectivos contratos. Sempre que houver necessidade da realização de horas extraordinárias, estas serão acrescidas ao banco de horas, observando-se que a jornada excedente deverá estar em conformidade com a CLT e não poderá ultrapassar os limites legais. § 1º Fica estabelecido, ainda, que as horas de ausência previamente comunicadas pelo colaborador ao empregador também serão lançadas no banco de horas, porém na condição de horas devedoras, sendo, portanto, deduzidas do saldo acumulado. § 2º Nos casos de plantões de vendas realizados aos domingos, aplicar-se-á o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho pertinente ao tema.
CLÁUSULA QUARTA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS
A jornada normal diária de trabalho, poderá ser prorrogada de segunda-feira a sábado em até 02:00(duas) horas diarias.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO
As horas excedentes à jornada diária de trabalho, prestadas de segunda-feira a sábado durante o período de vigência deste Acordo, serão compensadas mediante folga no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da primeira hora acumulada, na proporção de 1h30 (uma hora e trinta minutos) de folga para cada 1h00 (uma hora) trabalhada. As horas laboradas em feriados e domingos serão compensadas mediante folga na proporção de 2h00 (duas horas) de folga para cada 1h00 (uma hora) trabalhada. Parágrafo Único: Caso haja saldo credor em favor do empregado ao final do período acima estipulado, a empresa ficará obrigada a quitá-lo imediatamente, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, considerando como base de cálculo o salário fixo e as comissões (média aritmética dos últimos 12 meses, corrigida pelo INPC).
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO ANTERIOR
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA LANCHE
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENCERRAMENTO DO ACORDO OU DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.