Acordo Coletivo

Registro MTE TO000093/2026 · Solicitação MR029671/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 3,77% 38 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria e Agroindústria, com abrangência territorial em Almas/TO , com abrangência territorial em Almas/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria e Agroindústria, com abrangência territorial em Almas/TO , com abrangência territorial em Almas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2026, a Empresa aplicará sobre o salário nominal de seus empregados o reajuste 3,77% % (três virgula setenta e sete por cento). Parágrafo Primeiro - Nenhum trabalhador da categoria profissional representado pela Federação, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho (1º de abril de 2026), poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário inferior a R$ 1.763,13 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e treze centavos) , para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas/mês na vigência do contrato de experiência. Parágrafo Segundo - Após o período de experiência, o salário não poderá ser inferior ao valor de R$1.903,87 (hum mil, novecentos e três reais e oitenta e sete centavos), para uma jornada de220 (duzentos e vinte) horas/mês.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE

Quando o pagamento for feito com cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa descontá-los no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. O tempo utilizado pelo empregado não poderá ser compensado com acréscimo na jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá, obrigatoriamente, aos seus empregados envelopes de pagamentos ou documentos similares, nos quais constem, discriminadamente, todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos, especificando sua origem.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA/COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO APOSENTADO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.