Acordo Coletivo

Registro MTE TO000092/2026 · Solicitação MR029528/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
20/03/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores da industria e agroindustria, para implementação de sistema de jornada de trabalho para o subsolo, os direitos e obrigações emergentes do presente acordo somente atingirão os empregados da Us Almas - TO que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora avençado, não podendo os demais empregados da empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista exceto se vierem a se enquadrar nas hipóteses previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho , com abrangência territorial em Almas/TO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores da industria e agroindustria, para implementação de sistema de jornada de trabalho para o subsolo, os direitos e obrigações emergentes do presente acordo somente atingirão os empregados da Us Almas - TO que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora avençado, não podendo os demais empregados da empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista exceto se vierem a se enquadrar nas hipóteses previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho , com abrangência territorial em Almas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISOR

Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

Para as jornadas previstas neste Acordo, toda vez que houver excedente a 6ª hora de efetivo trabalho no dia, este excedente será considerado como Hora Extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) e será pago na folha de pagamento do referido período, desde que não seja compensado dentro do prazo máximo de 30 dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em havendo trabalho em domingos ou feriados, as horas correspondentes serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), não sendo possível a sua compensação.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

O trabalhador admitido na vigência deste acordo será comunicado e orientado a respeito do mesmo e após tomar ciência do seu inteiro teor, manifestando individualmente e expressamente a sua vontade, poderá o mesmo aderir assinando um termo de concordância.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS EXIGENCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.