Acordo Coletivo
Registro MTE TO000092/2026 · Solicitação MR029528/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores da industria e agroindustria, para implementação de sistema de jornada de trabalho para o subsolo, os direitos e obrigações emergentes do presente acordo somente atingirão os empregados da Us Almas - TO que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora avençado, não podendo os demais empregados da empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista exceto se vierem a se enquadrar nas hipóteses previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho , com abrangência territorial em Almas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores da industria e agroindustria, para implementação de sistema de jornada de trabalho para o subsolo, os direitos e obrigações emergentes do presente acordo somente atingirão os empregados da Us Almas - TO que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora avençado, não podendo os demais empregados da empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista exceto se vierem a se enquadrar nas hipóteses previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho , com abrangência territorial em Almas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISOR
Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Para as jornadas previstas neste Acordo, toda vez que houver excedente a 6ª hora de efetivo trabalho no dia, este excedente será considerado como Hora Extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) e será pago na folha de pagamento do referido período, desde que não seja compensado dentro do prazo máximo de 30 dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em havendo trabalho em domingos ou feriados, as horas correspondentes serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), não sendo possível a sua compensação.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
O trabalhador admitido na vigência deste acordo será comunicado e orientado a respeito do mesmo e após tomar ciência do seu inteiro teor, manifestando individualmente e expressamente a sua vontade, poderá o mesmo aderir assinando um termo de concordância.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS EXIGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.