Acordo Coletivo
Registro MTE PR003071/2026 · Solicitação MR066986/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A – Salário Normativo de Ingresso A partir de 1º de maio de 2026 o salário normativo será de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais) por mês, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor. B – Piso Salarial dos Desossadores Aos empregados na função de DESOSSADORES serão assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 1º de maio de 2026, de acordo com cada atribuição, conforme descrição de função: DESOSSADOR A - Salário de R$ 2.050,22 (Dois mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos); DESOSSADOR B - Salário de R$ 2.796,60 (Dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos); DESOSSADOR C - Salário de R$ 2.982,80 (Dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos); DESOSSADOR D - Salário de R$ 3.452,44 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 4,11% (Quatro vírgula onze por cento) para todos os trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Primeiro. O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Segundo . Na hipótese de qualquer dos pisos salariais fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, durante a sua vigência, tornar-se inferior ao valor do salário-mínimo nacional, será automaticamente reajustado até o limite do novo valor do salário-mínimo nacional. Parágrafo Terceiro . O empregado sujeito ao cumprimento de jornada especial de trabalho, inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fará jus ao piso salarial proporcional aos valores fixados na Cláusula anterior, mediante a assinatura do competente contrato individual de trabalho. Parágrafo Quarto. As antecipações espontâneas concedidas poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
A empresa efetuará adiantamento salarial de no máximo 40% (quarenta por cento) aos empregados que assim optarem, todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês. Caso essa data recaia em um sábado, será antecipado para a sexta-feira dia 21 (vinte e um). Caso recaia em um domingo, será postergado para a segunda-feira dia 23 (vinte e três).
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.