Convenção Coletiva
Registro MTE PR003070/2026 · Solicitação MR060074/2026 · registrado em 23/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Plano da CNI, e dos Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para veículos , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Realeza/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Plano da CNI, e dos Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para veículos , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Realeza/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NOVA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, além dos municípios listados na clausula segunda, passa a ter sua abrangência estendida aos seguintes municípios: Altamira do Paraná, Alto Piquiri, Alto Paraíso, Altônia, Anahy, Boa Esperança do Iguaçu, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Goioerê, Guaíra, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Jesuítas, Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Maria Helena, Mariluz, Maripá, Mercedes, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Laranjeiras, Ouro Verde do Oeste, Pato Bragado, Perobal, Pérola, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Rancho Alegre do Oeste, Rio Bonito do Iguaçu, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Ubiratã, Umuarama e Xambrê.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de setembro de 2026, ficam assegurados nos cargos ou funções abaixo e, para os municípios de suas respectivas bases territoriais, os seguintes Salários Normativos: § 1º – Considerando as respectivas bases territoriais dos convenentes, fica estabelecida a eficácia das condições e valores fixadas neste instrumento, nos municípios da base territorial do SINDIREPA OESTE PR. I.a) Office-boy, Aprendiz, Estagiários ou equivalentes, R$ 1.853,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais) por mês; I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peceiro, Lavador, Apontador, Entregador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro , Guardião ou equivalentes, R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais) por mês; I.c) Caixa, Vendedor, Auxiliar Administrativo, de Escritório ou equivalentes, R$ 2 .182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais) por mês; I.d) Mecânico em geral, Eletricista, Latoeiro (funileiro), Pintor, Preparador, Reparador de Peças, Soldador, Tapeceiro, Vidraceiro, Torneiro Mecânico, Frezador, Operador de Máquina Retificadora, R$ 2.581,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais) por mês; I.e) Aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior (I.d), estando no exercício do cargo ou função contratada junto à mesma empresa à no mínimo 3 (três) anos, sem interrupção do contrato de trabalho, assegura-se Piso Salarial de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) por mês;
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:
Fica ajustado que em 1º de setembro de 2026, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2025, o percentual de 5,00% (cinco por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2025. Admitidos em 09/2025............................................. 5,00% Admitidos em 10/2025............................................. 4,46% Admitidos em 11/2025............................................. 4,43% Admitidos em 12/2025............................................ .4,39% Admitidos em 01/2026............................................. 4,03% Admitidos em 02/2026............................................. 3,47% Admitidos em 03/2026............................................. 2,56% Admitidos em 04/2026............................................. 1,75% Admitidos em 05/2026............................................. 1,10% Admitidos em 06/2026............................................. 1,07% Admitidos em 07/2026............................................. 1,07% Admitidos em 08/2026............................................. 1,07% § 1º - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial. § 2º - As condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/08/2026, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras. § 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 09/2026, serão compensados com eventuais disposições determinadas por leis futuras ou firmadas pelas partes.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU, POR PRODUÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTOS / OBRIGAÇÕES / COMPENSAÇÕES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.