Convenção Coletiva
Registro MTE PR003069/2026 · Solicitação MR060096/2026 · registrado em 23/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
I – CASCAVEL I.a) Office boy, aprendiz, estagiários ou equivalentes – R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa). I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peceiro, Apontador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro, Lavador de Peças, Guardião ou equivalentes – R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa). I.c) Caldeireiro, Recapador (Examinador, Raspador, Escareador, Passador de Cola, Emborrachador, Operador de Autoclave, Operador de Máquina de Recape Quente e Frio e Corte de Bandas) – R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa). I.d) Caixa, vendedor, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, consultor técnico, secretária ou equivalentes – R$ 2.185,00 (dois mil cento e oitenta e cinco). I.e) Mecânico em geral, Eletricista, Latoeiro (funileiro), Pintor, Tapeceiro, Vidraceiro, Torneiro Mecânico, Fresador e Operador de Máquina Retificadora, Lavador de Veículos – R$ 2.373,00 (dois mil trezentos e setenta e três). I.f) Aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior (E), estando no exercício do cargo ou função contratada junto à mesma empresa há no mínimo 2 (dois) anos, assegura-se piso salarial de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, em 1º de setembro de 2026 , será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2025 o percentual de 5,00% (cinco por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior à data-base 09/2025. Admitidos em 09/2025............................................. 5,00% Admitidos em 10/2025............................................. 4,48% Admitidos em 11/2025............................................. 4,45% Admitidos em 12/2025............................................. 4,42% Admitidos em 01/2026............................................. 4,03% Admitidos em 02/2026............................................. 3,47% Admitidos em 03/2026............................................. 2,56% Admitidos em 04/2026............................................. 1,75% Admitidos em 05/2026............................................. 1,10% Admitidos em 06/2026............................................. 1,07% Admitidos em 07/2026............................................. 1,07% Admitidos em 08/2026............................................. 1,07% Parágrafo único - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou programa de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença, procedendo-se de forma semelhante em caso de diferença em prejuízo do empregador, quando o empregado estará obrigado à devolução no primeiro recebimento seguinte a constatação da diferença.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAIXA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALARIO/VALE
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE BENEFICIOS E COBERTURAS SECURITÁRIAS - AUTOVIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DO SEGURO E CO-PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL/ EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.