Acordo Coletivo

Registro MTE TO000091/2026 · Solicitação MR040763/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,42% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Sinobras Florestal , com abrangência territorial em Araguatins/TO, Augustinópolis/TO, Cachoeirinha/TO, Luzinópolis/TO e São Bento do Tocantins/TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Sinobras Florestal , com abrangência territorial em Araguatins/TO, Augustinópolis/TO, Cachoeirinha/TO, Luzinópolis/TO e São Bento do Tocantins/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir do dia 01 de Junho de 2026 nenhum empregado poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário inferior ao piso salarial único de R$ 1.708,85 (um mil setecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) por mês. Parágrafo único: Fica desde já ajustado que após reajuste do salário mínimo, sendo esse superior ao piso salarial aqui convencionado, o novo valor passará a ser o piso salarial para todos os fins ajustados no presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS ACIMA DO PISO DA CATEGORIA

Os salários dos empregados que recebem acima do piso da categoria profissional terão seus valores reajustados em 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento) sobre seus valores nominais a partir da vigência do presente instrumento. A presente Cláusula resultou da livre negociação entre as partes acordantes, com suporte no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, quinzenal e automaticamente, adiantamento salarial no valor de 40% do seu salário mensal bruto.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO E MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO (PAD)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABANDONO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.