Acordo Coletivo
Registro MTE PE001196/2026 · Solicitação MR067030/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, os seguintes reajustes: a) a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2025, reajuste salarial no percentual de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2025; b) a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2026, reajustes salariais reajuste salarial no percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2026; Parágrafo primeiro - Serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não haverá reajuste sobre diferenças salariais advindas de períodos anteriores; Parágrafo segundo - As diferenças salariais referentes a maio de 2025 e maio de 2026 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de outubro de 2026; Parágrafo terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de outubro/2026, as diferenças referentes ao período serão pagas juntamente com a folha de novembro/2026, até o 5º dia útil do mês de dezembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto. Parágrafo único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.