Acordo Coletivo
Registro MTE MG003662/2026 · Solicitação MR065770/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Uberaba/MG , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Uberaba/MG , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O programa previsto no presente ACORDO caracteriza-se exclusivamente como participação nos resultados e abrangerá todos os trabalhadores em regime CLT (exceto aqueles dispostos nos Parágrafos 1º e 2º da CLÁUSULA QUARTA) no período de 01/01/2026 a 31/12/2026 para fins de mensuração e apuração das metas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Estarão contemplados no presente Acordo, apenas os empregados devidamente registrados no quadro de efetivos da empresa. § 1º: Estão excluídos da percepção de qualquer valor a título de participação previsto no presente Acordo as pessoas que prestam serviços, sem vínculo empregatício com a empregadora, sejam autônomas, terceirizados ou pertencentes a outras entidades. § 2º: Farão jus a ganhos do ACT-PLR os empregados registrados na empresa, na localidade de Uberaba e que estiveram em atividade dentro do período de 01/01/2026 a 31/12/2026; exceto aqueles que exerçam a função/cargo anotada em CTPS de Presidente, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Líderes, Aprendizes e Estagiários. § 3º: Os empregados admitidos ou afastados por qualquer motivo, exceto acidente de trabalho ou doença de trabalho, no curso do ano da vigência do ACT-PLR, receberão de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando com mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês.
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS, DATAS DE DISTRIBUIÇÃO E VALORES
A verba PLR será apurada de acordo com os parâmetros e o peso dos critérios informados na tabela enviada ao Sindicato para votação, vide Anexo único, considerando, cumulativamente os seguintes critérios: (1) o desempenho do “RESULTADO OPERACIONAL” (assim considerado o lucro ou o prejuízo, antes de receitas e despesas financeiras e impostos), com peso de 40% (quarenta por cento) sobre 1 (um) salário base mensal individual; (2) o desempenho do “SHIP COMPLETE ON TIME – SCOT”, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) sobre 1 (um) salário base mensal individual; e o (3) desempenho de “LANCES ENTREGUES” (considerando os lances efetivamente vendidos e entregues aos clientes), com peso de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 1 (um) salário base mensal individual; com aplicação, em cada critério, dos redutores/majorantes percentuais de (1) 50% (cinquenta por cento), (2) 100% (cem por cento) e (3) 200% (duzentos por cento), respectivamente “MÍNIMO”, “META 1X” e “META 2X”, a depender das respectivas metas eventualmente atingidas. Os critérios serão apurados separadamente, podendo não atingir o mínimo, outro atingir o mínimo (“MÍNIMO”), outro a meta normal (“META 1X”) e outro a meta de superação (“META 2X”). § 1º: O valor final da PLR ficará limitado, em qualquer circunstância, ao máximo de 2 (duas) vezes o salário-base mensal individual, não sendo devido qualquer valor acima desse teto, ainda que o resultado matemático possa ser superior. § 2º: O desempenho das metas será comunicado apenas em percentuais, a fim de evitar prejuízos comerciais à empresa com seus concorrentes, e vão ser disponibilizados pela empresa aos colaboradores por meio eletrônico ou quadro de avisos e ao Sindicato pelo e-mail stimmmeu@outlook.com ou entregue na sede do sindicato, no fechamento dos trimestres até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente. § 3º: A empresa disponibilizará ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação por escrito, provas concretas da apuração das métricas das metas, de forma administrativa na sede da empresa, ou judicialmente, se necessário, adotando toda proteção de confidencialidade das informações comerciais da empresa. § 4º: O pagamento da PLR será efetuado em uma única parcela até o dia 14/03/2027 , o qual será oficializado em folha de pagamento exclusivo de Participação nos Resultados, no respectivo mês de competência. § 5º: Os valores das metas serão divulgados exclusivamente em assembleia geral para votação, que ficarão em sigilo em razão de segredo comercial e estratégia comercial da empresa, permanecendo arquivado na sua sede para visualização pelo Sindicato também de maneira sigilosa ou disponibilização em processos judiciais, sob segredo de justiça, a fim de evitar prejuízos comerciais à empresa perante seus concorrentes, face às informações sensíveis constantes no mesmo. § 6º: Caso o Anexo único não seja disponibilizado ao Sindicato e/ou em processo judicial (sob segredo de justiça), a empresa se obriga a pagar a PLR objeto do presente instrumento, de forma integral.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS, IMPOSTOS E COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.