Acordo Coletivo

Registro MTE MG003661/2026 · Solicitação MR065435/2026 · registrado em 23/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana." , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana." , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o salário de ingresso, observado o período de vigência, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário de ingresso será fixado no valor de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) mensais, ou R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos) por hora, excluídos os aprendizes, conforme cláusula específica deste instrumento. Parágrafo Segundo – Os valores de salário de ingresso previstos nesta cláusula não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional vigente em cada período. Parágrafo terceiro – permanecem excluídos do salário de ingresso os contratos de aprendizagem que observarão regras próprias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL

As partes ajustam que os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados nos termos e condições a seguir estabelecidos. Parágrafo Primeiro – Reajuste salarial referente ao ano de 2026 A partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicado aos salários dos empregados recomposição inflacionária de 4,5% correspondente à variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurada nos 12 (doze) meses imediatamente do período. Parágrafo segundo – Aumentos concedidos por liberalidade da empresa Caracterizam como antecipação ou compensação de reajuste coletivo os aumentos concedidos por liberalidade da empresa que tenham por finalidade exclusiva a recomposição salarial do respectivo ano. Tais aumentos integrarão o salário-base para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e reajustes futuros, observados os critérios e limites estabelecidos neste instrumento coletivo, vedada apenas sua utilização para compensação de reajustes referentes a períodos distintos daquele em que foram concedidos. Parágrafo Terceiro – Exclusões da compensação Permanecem excluídos de qualquer compensação os reajustes decorrentes de: I – promoção; II – equiparação salarial; III – transferência de cargo ou função; IV – término de contrato de aprendizagem. Parágrafo Quarto – Reajuste salarial referente ao ano de 2027 A partir de 1º de janeiro de 2027, os salários dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo serão reajustados correspondente a variação acumulada do INPC, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, incidindo sobre os salários vigentes a partir de 31 de dezembro de 2026, já considerados os aumentos e reajustes definitivamente incorporados à base salarial do ano de 2027; e deverão ser objeto de aditivo a ser registrado no sistema mediador do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE 13º SALÁRIO

Até o dia 30 de novembro dos respectivos anos desta ACT, a empresa deverá pagar a 1º parcela do 13º salário de seus trabalhadores, com o percentual de 50% do salário base e, até o dia 20 dos respectivos anos, deverá a mesma complementar os valores correspondentes aos restantes dos 50% do 13º salário em questão.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS ADICIONAIS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZES
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.