Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00271/2026 · Solicitação MR008037/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, CE, ES, Macaé/RJ, Mauá/SP, MG, Paulínia/SP, PE e RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em AM, BA, CE, ES, Macaé/RJ, Mauá/SP, MG, Paulínia/SP, PE e RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTES
Ajusta-se como piso normativo mínimo aplicável para todos empregados o valor de R$ 1.955,39 (hum mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), relativo a uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (220 horas mensais). Parágrafo 1º : A partir de 01.04.2024 será concedido reajuste salarial para todos empregados abrangidos por esta Norma Coletiva, no percentual de 3,93% (IPCA do período de recomposição salarial), acrescido de 0,5% de ganho real, totalizando o percentual de 4,43% (quatro ponto quarenta e três por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31.03.2024. Parágrafo 2 º: As antecipações, correções ou reajustes espontâneos ou compulsórios anteriormente concedidos (por via administrativa ou judicial) poderão ser compensados com o reajuste previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 3 º: Os salários dos empregados da EMPREGADORA serão reajustados anualmente na data-base prevista neste instrumento, não sendo aplicáveis aos empregados da EMPREGADORA as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas por outras entidades sindicais. Parágrafo 4 º: As FEDERAÇÕES se comprometem a enviar a pauta de reivindicações dos trabalhadores sempre com antecedência de 60 (sessenta) dias, antes da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a EMPREGADORA.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Fica garantido aos empregados o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês, relativo à competência imediatamente anterior. Parágrafo 1 º: Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS . Parágrafo 3º: O empregado admitido para função com paradigma fará jus ao salário base do paradigma, observado o que determina o artigo 461 da CLT e seus parágrafos bem como a Lei nº 13.467 /17 e Lei nº 14.611/23. Parágrafo 4º: Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo . Parágrafo 5º: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, independentemente de tempo e do motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratuais do substituído, observados os limites do artigo 461 da Lei nº 13.467/17
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO
Mediante opção do empregado a ser feita por escrito quando da solicitação das férias no sistema, o mesmo poderá solicitar à EMPREGADORA o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário. O pedido de antecipação da 1ª parcela do 13º salário também poderá ser feito até o mês de julho de cada ano, com antecedência mínima de 45 dias para fechamento de folha e procedimentos administrativos da empresa. Essa condição só será possível caso o empregado não tenha solicitado a antecipação da 1ª parcela nas férias. Paragrafo 1º: O empregado que realizar a solicitação via software até a data que será divulgada pela EMPREGADORA, receberá o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) junto com o pagamento do mês de Julho. Parágrafo 2 º: Aos que não comunicarem por escrito a opção da regra acima, a totalidade do 13º (décimo terceiro) salário será quitada exclusivamente em parcela única até a data de 20 de Dezembro, não havendo o pagamento da primeira parcela de forma adiantada . Parágrafo 3º: Os empregados admitidos no decorrer da vigência do presente Acordo receberão o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário na forma da legislação em vigor.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E CONFINAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDOS/CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.