Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003641/2026 · Solicitação MR056830/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o adicional noturno, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, para o trabalhador que exercer a atividade no período das 22:00 horas às 05:00 horas.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO REGIME ACORDADO
Faculta-se a empresa, enquanto viger e for aplicável o presente acordo, a implantar por iniciativa própria o trabalho em turno de horário fixo nas atividades desenvolvidas em regime de turnos ininterruptos de revezamento contínuo por ele abrangidas, sendo regime de 8 horas diárias ou 12x36 horas. Parágrafo Único : O disposto nesta cláusula não coíbe nem restringe a possibilidade de transferência ou contratação de empregado em atividade de turno de revezamento ininterrupto para atividade desenvolvida em regime de turno fixo, independente de concordância do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Vale D'ouro Importação & Exportação S/A, fica autorizada a adotar o regime de turnos de revezamento ininterrupto e contínuo com escalas 12x36 de acordo com a legislação. a) O horário do turno será de 06h00 às 18h00 e 18h00 às 06h00, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, envolvendo atualmente 32 (trinta e dois) trabalhadores. Parágrafo Primeiro: Nas semanas em que a duração semanal ultrapassar as 36 horas semanais, o excesso será compensado com a redução do trabalho em outras semanas, como decorre da escala de revezamento escolhida pelos empregados, de modo que o cumprimento do regime acordado não implique na existência de horas extras. Parágrafo Segundo: Faculta-se ainda, além da jornada mencionada, a seguinte jornada de trabalho pela escala Barcelos sob as mesmas condições expostas no parágrafo primeiro: - 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de folga; - 12 (doze) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de folga. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão ou revezamento”, um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição, a qual deverá ser gozada, em oportunidade compatível com a disponibilidade do serviço (Art.71 e parágrafos da CLT). Parágrafo Quarto: Atualmente conta-se no setor de Produção, com 32 trabalhadores. Tal ACT tem força de lei entre as partes, sendo extensivos aos demais trabalhadores que eventualmente forem contratados para somar ao setor ou substituir aqueles que ali trabalham sejam por qualquer motivo for, por contrato na condição de experiência, prazo determinado ou indeterminado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS/INÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - CONCEITOS
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA TERMO ADITIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNCIONÁRIOS COM TURNOS DE REVEZAMENTO CONTÍNUO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.