Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG003636/2026 · Solicitação MR065128/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em clínicas de serviços de saúde , com abrangência territorial em Betim/MG, Bom Despacho/MG, Brumadinho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Cláudio/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaúna/MG, Mateus Leme/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG e Santo Antônio do Monte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em clínicas de serviços de saúde , com abrangência territorial em Betim/MG, Bom Despacho/MG, Brumadinho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Cláudio/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaúna/MG, Mateus Leme/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG e Santo Antônio do Monte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CONSIDERANDO as alterações advindas da Reforma Trabalhista, especialmente a inclusão do art. 611-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade das convenções e acordos coletivos que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; CONSIDERANDO o interesse das entidades sindicais signatárias em instituir benefício de natureza social destinado à alimentação dos trabalhadores, mediante critérios objetivos de concessão e assiduidade; Fica instituído o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO , tendo os sindicatos ora acordantes, após pesquisa de mercado, escolhido uma única facilitadora/administradora, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para realizar a gestão do benefício durante a vigência desta norma coletiva, qual seja, MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. FORNECIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Os empregadores ficam obrigados a conceder aos seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho ou da função exercida, auxílio alimentação no valor mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) , por meio de cartão da facilitadora/administradora de benefícios credenciada pelos sindicatos acordantes, observados os critérios de assiduidade estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro – Participação do empregado: Poderá o empregador, a título de participação do empregado no custeio do auxílio alimentação, observadas as regras aplicáveis ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, descontar do salário do trabalhador beneficiário o percentual de até 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício, correspondente, sobre o valor atualmente estabelecido, a R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), devendo o desconto constar de forma discriminada no recibo de pagamento. Parágrafo Segundo – Afastamentos e períodos protegidos: Fica assegurado aos trabalhadores o recebimento integral do auxílio alimentação durante os períodos de férias e licença-maternidade, bem como durante afastamento médico por motivo de doença, limitado a 06 (seis) meses. Em caso de afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o respectivo afastamento previdenciário. Os períodos previstos neste parágrafo não serão considerados faltas ou ausências para efeito da redução proporcional prevista no Parágrafo Terceiro. Parágrafo Terceiro – Assiduidade e requisitos: O valor mensal do auxílio alimentação é devido a todos os funcionários, desde que o empregado não possua faltas, mesmo que justificadas, em seu trabalho, não tenha sofrido suspensões ou advertências e tenha cumprido corretamente sua escala de trabalho e o regimento interno da empresa, durante o mês. Parágrafo Quarto – Natureza jurídica: O auxílio alimentação previsto nesta cláusula, concedido por meio de cartão destinado à aquisição de gêneros alimentícios e observado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e a legislação aplicável, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado e não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, nos limites permitidos pela legislação. Parágrafo Quinto – Operacionalização do benefício: Visando à padronização, redução de custos, ganho de escala, fiscalização e gestão do benefício, o auxílio alimentação será contratado na modalidade coletiva empresarial aglutinadora pelos sindicatos signatários, sendo o benefício extensivo aos sócios das empresas representadas pela CCT, observadas as condições aplicáveis. Para operacionalização do benefício, os empregadores deverão utilizar a facilitadora MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA., escolhida e credenciada pelos sindicatos pactuantes, observada a legislação aplicável. Parágrafo Sexto – Prazo para implantação: Todos os empregadores abrangidos pela CCT deverão entrar em contato diretamente com a facilitadora/administradora escolhida e credenciada, pelo site: https://beneficios.megavalecard.com.br/seja-um-cliente-megavale, devendo promover a implantação e o efetivo fornecimento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura deste Termo Aditivo. Parágrafo Sétimo – Penalidade: O descumprimento da obrigação de concessão do auxílio alimentação ou o pagamento em valor inferior ao devido, inclusive pela aplicação de reduções em desacordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula, sujeitará o empregador, sem prejuízo do pagamento das diferenças devidas ao trabalhador, à multa prevista na CCT para descumprimento de obrigação convencional, observados os limites legalmente aplicáveis."
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas que já concedem o vale refeição deverão manter tal benefício nos mesmos valores e periodicidade, enquanto estiver em vigor a presente convenção coletiva. Parágrafo primeiro: Tal benefício não terá caráter ou natureza salarial. Parágrafo segundo: Referido benefício não será descontado quando da concessão das folgas compensatórias do banco de horas. Parágrafo terceiro: O Referido benefício não será devido quando o trabalhador estiver em gozo de férias. Parágrafo Quarto: a partir da assinatura da presente CCT, os empregadores que já pagam o Vale Refeição, deverão passar a pagá-lo observando a regra fixada na cláusula anterior, no sentido de ficar escolhida uma única facilitadora/administradora, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para realizar a gestão do benefício durante a vigência desta norma coletiva, qual seja, MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. Parágrafo Quinto – Natureza jurídica: O vale refeição previsto nesta cláusula, concedido por meio de cartão destinado à aquisição de gêneros alimentícios e observado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e a legislação aplicável, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado e não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários , nos limites permitidos pela legislação. Parágrafo Sexto – Operacionalização do benefício: Visando à padronização, redução de custos, ganho de escala, fiscalização e gestão do benefício, o vale refeição será contratado na modalidade coletiva empresarial aglutinadora pelos sindicatos signatários, sendo o benefício extensivo aos sócios das empresas representadas pela presente CCT, observadas as condições aplicáveis. Para operacionalização do benefício, os empregadores deverão utilizar a facilitadora MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. , escolhida e credenciada pelos sindicatos pactuantes, observada a legislação aplicável. Parágrafo Sétimo – Prazo para implantação: Todos os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva deverão entrar em contato diretamente com a facilitadora/administradora escolhida e credenciada pelos sindicatos pactuantes, pelo site: https://beneficios.megavalecard.com.br/seja-um-cliente-megavale , devendo promover a implantação e o efetivo fornecimento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura deste instrumento coletivo .
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR – PLANO DE SAÚDE
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a disponibilizar aos seus empregados plano de assistência à saúde, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, sendo facultativa a adesão pelo empregado . Parágrafo primeiro – Da contratação do plano: O plano de saúde será contratado na modalidade coletiva empresarial aglutinadora, nos termos definidos pelos sindicatos signatários, sendo o benefício extensivo aos sócios das empresas representadas pela presente CCT, observadas as condições estabelecidas pela operadora e pela legislação aplicável. Parágrafo segundo – Da adesão facultativa: A empresa deverá oferecer o plano de saúde a todos os empregados abrangidos pela presente CCT, cabendo exclusivamente ao trabalhador optar por sua adesão ou não adesão ao benefício. A recusa do empregado em aderir ao plano de saúde é livre e não dependerá da comprovação de que possua outro plano ou assistência à saúde , não podendo acarretar qualquer prejuízo, penalidade ou tratamento diferenciado na relação de emprego. Parágrafo terceiro – Do custeio: O empregado que optar expressamente pela adesão ao plano de saúde arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor de sua mensalidade , cabendo ao empregador o custeio dos 50% (cinquenta por cento) restantes. O empregado aderente arcará, ainda, integralmente com os valores de coparticipação decorrentes da utilização dos serviços, observadas as condições estabelecidas no contrato firmado com a operadora do plano de saúde e a legislação aplicável. Parágrafo quarto – Da autorização para desconto: A adesão ao plano deverá ser formalizada pelo empregado, por escrito ou por meio eletrônico que permita a comprovação de sua manifestação de vontade, devendo constar expressamente sua ciência e concordância: I – com o desconto em folha correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua mensalidade; II – com o desconto integral dos valores de coparticipação decorrentes da utilização do plano; e III – quando houver inclusão de dependentes, com o desconto dos respectivos valores, na forma prevista nesta cláusula. A autorização permanecerá válida enquanto perdurar a adesão ao benefício, observadas as regras do plano e a legislação aplicável. Parágrafo quinto – Dos dependentes: É facultado ao empregado aderente solicitar a inclusão de seus dependentes legais no plano de saúde, observadas as condições de elegibilidade estabelecidas pela operadora. Salvo condição mais benéfica praticada pela empresa, o empregado arcará integralmente com as mensalidades referentes aos dependentes por ele incluídos, bem como com as respectivas coparticipações, mediante autorização expressa para desconto. Parágrafo sexto – Da manifestação do empregado: A empresa deverá oportunizar ao empregado a adesão ao plano e manter documento comprobatório de sua opção. A não adesão, quando formalmente manifestada pelo empregado, afasta a responsabilidade da empresa pelo custeio de despesas médicas, hospitalares, ambulatoriais, obstétricas, exames, tratamentos e demais serviços que seriam abrangidos pelo plano , ressalvadas as obrigações decorrentes de acidente de trabalho, doença ocupacional ou outras responsabilidades previstas em lei. Parágrafo sétimo – Do prazo para disponibilização: Todos os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva deverão entrar em contato com o sindicato profissional, que indicará a facilitadora/administradora escolhida e credenciada, em até de 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste instrumento coletivo, e apresentar o termo de adesão ao plano de saúde. Ao admitir empregado, a empresa deverá disponibilizar-lhe a possibilidade de adesão ao plano de saúde em até 10 (dez) dias após o término do contrato de experiência , cabendo ao trabalhador manifestar sua opção pela adesão ou não adesão. Havendo opção pela adesão, a empresa deverá providenciar sua inclusão no prazo e nas condições estabelecidas pela operadora do plano. Parágrafo oitavo – Do descumprimento pela empresa: Caso o empregado tenha manifestado expressamente sua opção pela adesão e a empresa, injustificadamente, deixe de providenciar sua inclusão no plano dentro do prazo previsto nesta cláusula, ficará responsável pelas despesas referentes aos serviços de assistência médica, hospitalar, métodos complementares de diagnóstico, tratamentos e serviços auxiliares que seriam regularmente cobertos pelo plano contratado, incorridas pelo empregado durante o período compreendido entre a data em que deveria ter ocorrido sua inclusão e a efetiva disponibilização da cobertura, observados os limites e condições de cobertura do plano. Parágrafo nono – Da indenização pelo descumprimento: Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta CCT, caso a empresa deixe de disponibilizar o plano de saúde ou deixe de promover, injustificadamente, a inclusão do empregado que tenha manifestado tempestivamente sua opção pela adesão, será devido ao trabalhador, por ocasião da rescisão contratual, a título de indenização, valor equivalente à parcela mensal que seria de responsabilidade do empregador, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do plano , por mês em que permaneceu indevidamente sem acesso ao benefício. A indenização prevista neste parágrafo não será devida relativamente aos períodos em que o empregado tenha optado pela não adesão ao plano. Parágrafo décimo – Do empregado afastado: O empregado que tenha aderido ao plano de saúde e venha a ser afastado pelo INSS, por qualquer motivo, terá assegurada a manutenção do benefício nas mesmas condições aplicáveis ao trabalhador em atividade, enquanto subsistir o vínculo empregatício e observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis. Durante o afastamento, permanecerá responsável pelo pagamento da parcela da mensalidade que lhe cabe e das respectivas coparticipações. Na impossibilidade de desconto em folha, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente à empresa, na forma por ela disponibilizada. A eventual suspensão ou exclusão por inadimplemento somente poderá ocorrer quando juridicamente admitida e observadas as regras estabelecidas pela operadora, pela legislação aplicável e mediante prévia comunicação ao empregado. Parágrafo décimo primeiro – Da comunicação aos sindicatos signatários e do controle das não adesões: A empresa deverá manter arquivada a manifestação formal de adesão ou de não adesão ao plano de saúde de cada empregado, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho e pelo prazo legal aplicável após o seu término, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula. A empresa deverá comunicar aos sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho , sempre que solicitado e, no mínimo, uma vez por ano , as seguintes informações: I – o número total de empregados existentes na empresa na data da informação; II – o número total de empregados abrangidos pela presente CCT; III – o número de empregados que aderiram ao plano de saúde; IV – o número de empregados que formalizaram sua opção pela não adesão ao plano de saúde. A comunicação prevista neste parágrafo terá por finalidade permitir aos sindicatos signatários o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento desta cláusula coletiva, especialmente quanto à efetiva disponibilização do benefício aos trabalhadores. As manifestações individuais de não adesão deverão permanecer sob guarda da empresa e ser apresentadas aos sindicatos signatários quando necessária a comprovação do cumprimento da presente cláusula, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais . A ausência de manifestação formal do empregado não poderá ser considerada recusa ou renúncia ao benefício , incumbindo à empresa comprovar que oportunizou ao trabalhador a adesão ao plano de saúde e que eventual não adesão decorreu de sua manifestação expressa de vontade. Parágrafo décimo segundo: As partes estabelecem a obrigação de que os trabalhadores façam uso do plano de saúde na própria empresa empregadora, sempre que possível.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E FORTALECIMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL FEDERATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG):
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.