Acordo Coletivo
Registro MTE MA000226/2026 · Solicitação MR055117/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional diferenciada dos trabalhadores empregados na movimentação de mercadorias em geral, , com abrangência territorial em Anapurus/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional diferenciada dos trabalhadores empregados na movimentação de mercadorias em geral, , com abrangência territorial em Anapurus/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de abril de 2026, será de R$ 1.740,00 (hum mil, setecentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam que os salários até R$ 16.951,10 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), vigentes em 31/03/2026, serão reajustados mediante a aplicação da integralidade do reajuste de 4,77 % (quatro virgula setenta e sete por cento). Os salários acima deste limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa no importe de R$ 808,56 (oitocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos). Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01 de maio de 2025 a 31 de março de 2026, em razão da alteração da data-base da categoria profissional. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais, desde a data base, serão quitadas de forma simples e em parcela única quando do pagamento da remuneração do mês seguinte ao mês de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - QUINZENAIS/MENSAIS
As empresas acordantes se comprometem a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir: a) Até o dia 15 (quinze) de cada mês: 40,0% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos; b)Até o quinto dia útil do mês seguinte o saldo remanescente da remuneração.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIDER DE GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO COM ACADEMIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.