Acordo Coletivo

Registro MTE DF000730/2026 · Solicitação MR067839/2026 · registrado em 23/10/2026

Vigente Reajuste 8,00% 90 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTT, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

EXPRESSO SAO JOSE LTDA
CNPJ 01627142000146
VIACAO PIRACICABANA S.A.
CNPJ 54360623004353
CONSORCIO URBI-HP
CNPJ 18011878000198
AUTO VIACAO MARECHAL LTDA
CNPJ 76557867000457
VIACAO PIONEIRA LTDA
CNPJ 05830982000162

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTT, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão reajuste de 8% (oito por cento) nos salários de todos os seus empregados, incidentes já no salário em 05/10/2026, retroativo a 01/08/2026 ( data base) Parágrafo Primeiro - Com a concessão do reajuste constante nesta Cláusula, restam contempladas e quitadas todas e quaisquer eventuais perdas, a título de reajuste salarial, porventura ocorridas até a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - O reajuste pactuado nesta cláusula retroagirá à data-base (agosto/2026). O salário do mês de setembro de 2026, pago em 05/10/2026, já será calculado com o reajuste aplicado, e as diferenças salariais referentes ao mês de agosto de 2026, serão pagas em 05/11/2026. Parágrafo Terceiro - Com a aplicação do percentual concedido no caput , os valores praticados em julho de 2026 passam, a partir de 1º (primeiro) de agosto de 2026, a ser os seguintes: MOTORISTA......................................................................... R$ 4.357,37 COBRADOR….………………………….…..………………………...…....... R$ 2.278,64 MOTORISTA DO ZEBRINHA…………............………………………… R$ 3.571,83

CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRACHEQUES

DOS CONTRACHEQUES As empresas fornecerão, mensalmente, contracheques por meio eletrônico confiável aos seus empregados, que poderão acessá-los a qualquer momento, conforme suas conveniências. O acesso ao contracheque será assegurado tanto por dispositivo próprio do trabalhador como por dispositivos disponibilizados pelo empregador. Parágrafo Primeiro: Os sistemas eletrônicos deverão possibilitar ao trabalhador o acesso aos arquivos de seus contracheques, dos últimos cinco anos, em formato PDF ou outro próprio para impressão, com validade documental, a fim de, precisando e à requerimento, possibilitar-lhe imediata obtenção do referido documento por meio físico. Parágrafo Segundo: O contracheque conterá o conjunto de dados identificadores do empregado e demais informações, tal qual os atuais e conterão discriminação pormenorizada das colunas de crédito e de débito.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO

DA DATA DO PAGAMENTO As empresas se obrigam a fazer, mensalmente e até o dia 20 de cada mês, o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário, sendo o saldo do pagamento até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. Parágrafo Único - As empresas não poderão suspender ou retardar o vale de adiantamento ou pagamento mensal sob qualquer pretexto, salvo os casos previstos em lei.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO VIA BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ARRECADADOR/GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VEDAÇÃO DE DESCONTO/EXCESSO/CONSUMO
  • CLÁUSULA NONA - DOS DANOS CULPOSOS/ VEDAÇÕES/ DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DE FISCAIS E DESPACHANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS SALÁRIOS DE MOTORISTA MANOBRISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO DO MOTORISTA SOCORRISTA OU GUINCHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTORISTAS DOS VEÍCULOS ARTICULADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO/COMISSÃO/ JORNADA MOTORISTA DE ZEBRINHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.