Acordo Coletivo
Registro MTE DF000729/2026 · Solicitação MR068106/2026 · registrado em 23/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores celetistas da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PÚBLICOS COOPERPLAN LTDA - SICOOB COOPERPLAN, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores celetistas da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PÚBLICOS COOPERPLAN LTDA - SICOOB COOPERPLAN, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o piso salarial para empregados da Cooperativa não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e hum reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
A Cooperativa concederá reajuste salarial a seus empregados na data-base de 01/07/2026 na ordem de 4,33% de reajuste salarial no total. PARAGRÁFO PRIMEIRO – O reajuste será concedido a todos os empregados contratados antes da data-base de 01/07/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os itens econômicos do presente acordo serão renegociados em 01/07/2027.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)/INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Os(as) trabalhadores(as) da Cooperativa farão jus ao seu 13º salário (gratificação natalina), instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, os quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano e na falta da Lei por força deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salário (gratificação natalina), férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado, considerando, sempre, que todas as verbas habituais integrarão os salários para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que desejar que o benefício instituído no caput deste artigo seja pago no mês de suas férias deverá comunicar à Cooperativa por escrito, durante o mês de janeiro do respectivo ano, em conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional previsto nesta cláusula deverá ser sempre contabilizado destacadamente do salário mensal.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA CAIXA, TESOUREIRO E SUPERVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA GERENTE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO BEM ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.