Acordo Coletivo

Registro MTE DF000728/2026 · Solicitação MR067876/2026 · registrado em 23/10/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 01/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habilitações em Áreas Isoladas; Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra e Venda, Categoria PATRONAL Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flat//Hotéis Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habilitações em Áreas Isoladas; Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra e Venda, Categoria PATRONAL Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flat//Hotéis Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS BANHEIRISTAS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026 - GRUPO PAULO OCTÁVIO / SEICON-DF O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS E IMOBILIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL – SEICON-DF, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 32.901.548/0001-07, neste ato representado na forma do seu Estatuto e demais instrumentos constitutivos, e, do outro lado, os CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRAÇO SHOPPING , inscrito no CNPJ sob o nº 03.543.443/0001-17, neste ato representado por seu Síndico e na forma de sua Convenção de Condomínio; CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS, inscrito no CNPJ sob nº 01.627.946/0001-45, neste ato representado por seu Síndico e na forma de sua Convenção de Condomínio; CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING , inscrito no CNPJ sob o nº 07.180.842/0001-11, neste ato representado por seu Síndico e na forma de sua Convenção de Condomínio, SUBCONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER, inscrito no CNPJ21.710.543/0001-72, neste ato representado por seu Síndico e na forma de sua Convenção de Condomínio; e o SUBCONDOMÍNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, inscrito no CNPJ sob o nº 19.340.045/0001-33, CONDOMÍNIO COMPLEXO COMERCIAL/RESIDENCIAL MANHATTAN SHOPPING, inscrito no CNPJ sob o nº 68.099.822/001-05, neste ato representado por seu Síndico e na forma da sua Convenção de Condomínio; doravante denominados EMPREGADORES, assistidos pelo SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL – SINDICONDOMÍNIO/DF, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 37.050.325/0001-99, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social e demais instrumentos constitutivos: i - Considerando a autorização da assembleia da entidade sindical laboral, bem como a vontade expressa das partes, em realizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho; ii - Considerando a necessidade de inclusão em norma coletiva de trabalho a função de BANHEIRISTA, que se ativam em condomínios; CLÁUSULA 1ª - ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DE HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Com fundamento no art. 611-A, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal-CF, e em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal-STF, no Tema 1046 da repercussão geral, as partes enquadram em grau mínimo, durante a vigência deste Acordo, a atividade de higienização das instalações sanitárias abertas ao público existentes nos empreendimentos dos condomínios acordantes, inclusive a coleta, o acondicionamento e a remoção do respectivo lixo, assegurando adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente ao empregado que a executar, com exclusão de qualquer outro grau ou percentual. Parágrafo Primeiro : O enquadramento desta Cláusula resulta de negociação coletiva sobre a classificação do grau de insalubridade, na forma do art. 611-A, XII, da CLT, e o pagamento do adicional independe de laudo. O grau negociado não se altera, para mais ou para menos, por laudo técnico ou pericial de qualquer origem, administrativa ou judicial, e substitui, durante a vigência deste Acordo, o grau que resultaria da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, das normas regulamentadoras ou de norma coletiva de qualquer âmbito. Parágrafo Segundo : Esta Cláusula prevalece sobre a Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 firmada entre o SEICON-DF e o SINDICONDOMÍNIO-DF, dos Condomínios de Centro de Compras (Shopping Center), no que se refere à atividade de higienização de instalações sanitárias abertas ao público, e o adicional aqui previsto absorve e não se cumula com o Adicional de Insalubridade Convencionado ou com qualquer outro adicional de insalubridade. Parágrafo Terceiro : Esta Cláusula prevalece sobre a Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 firmada entre o SEICON-DF e o SINDICONDOMÍNIO-DF, dos Condomínios Comerciais, no que se refere à atividade de higienização de instalações sanitárias abertas ao público, e o adicional aqui previsto absorve e não se cumula com o Adicional de Insalubridade Convencionado ou com qualquer outro adicional de insalubridade. Parágrafo Quarto : A atividade de que trata esta Cláusula será executada exclusivamente por empregados ocupantes da função de “Servente de Limpeza” designados pelo condomínio, segundo a necessidade do serviço, mediante termo individual escrito e datado, com entrega de cópia ao empregado, do qual constarão o empreendimento, a data de início e a indicação de que a designação abrange as instalações sanitárias abertas ao público. A designação é ato de distribuição de tarefas compreendidas nas atribuições da função previstas no Anexo I das Convenções Coletivas de Trabalho 2026, praticado no exercício do poder diretivo, não implica alteração de função, de cargo ou de salário base e poderá ser revogada por escrito a qualquer tempo. O empregado designado continuará executando as demais atribuições da função nos demais postos do empreendimento, o que não configura acúmulo ou desvio de função para os fins da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 (dos Condomínios de Centro de Compras (Shopping Center)), Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 (dos Condomínios Comerciais) cuja indenização não se cumula com o adicional desta Cláusula. Parágrafo Quinto : É vedada a execução da atividade de que trata esta Cláusula por empregados não designados, de qualquer função, inclusive Serventes de Limpeza não designados, zeladores, encarregados, supervisores de área e fiscais de piso. Os condomínios organizarão as escalas e as coberturas de folgas, férias, afastamentos e substituições exclusivamente com empregados designados. A execução da atividade por empregado não designado, sem determinação do condomínio, constitui falta disciplinar, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Quinto desta Cláusula. Parágrafo Sexto : Se empregado não designado vier a executar a atividade de que trata esta Cláusula, por qualquer motivo e em qualquer extensão, por período superior a 15 (quinze dias) aplica-se a esta execução o enquadramento em grau mínimo aqui negociado, sendo devido o adicional de 20% (vinte por cento) de forma integral no mês em que houver a execução, sem que a execução eventual ou substitutiva autorize enquadramento em grau diverso ou converta o empregado em designado. Parágrafo Sétimo : O adicional previsto nesta Cláusula tem natureza de salário-condição, integra a remuneração para todos os efeitos legais enquanto percebido e será pago sob rubrica própria em folha. O adicional cessa, sem direito à indenização ou incorporação a qualquer título, a partir da competência seguinte à revogação da designação ou à cessação da execução da atividade pelo empregado. Parágrafo Oitavo : Os condomínios fornecerão aos empregados designados, mediante recibo, os equipamentos de proteção individual adequados à atividade e exigirão seu uso, sem que o fornecimento e o uso alterem o enquadramento e o pagamento previstos nesta Cláusula durante a vigência deste Acordo. Parágrafo Nono : A empregada designada que comunicar estado de gravidez ou lactação será imediatamente afastada da atividade de que trata esta Cláusula e realocada nas demais atribuições da função, observada a Cláusula Vigésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 (dos Condomínios de Centro de Compras (Shopping Center)), Cláusula Vigésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 (dos Condomínios Comerciais), enquanto perdurar o estado de gravidez ou lactação. Parágrafo Décimo : O enquadramento e o adicional previstos nesta Cláusula aplicam-se a partir da competência de 1º de agosto de 2026, com pagamento na folha do mês subsequente, produzem efeitos exclusivamente durante a vigência deste Acordo e não importam reconhecimento de condição, de direito ou de obrigação relativos a período anterior. As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 1º de agosto de 2026 até 31 de agosto de 2028, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas constantes do presente ACT. Brasília, 21 de setembro de 2026. PAULO INÁCIO CARDOSO Diretor-Presidente SEICON-DF ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA Presidente da Diretoria Executiva SINDICONDOMÍNIO-DF CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRAÇO SHOPPING Síndico CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS Síndico CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING Síndico SUBCONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Síndico SUBCONDOMÍNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING Síndico CONDOMÍNIO COMPLEXO COMERCIAL/RESIDENCIAL MANHATTAN SHOPPING Síndico

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.