Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00268/2026 · Solicitação MR023123/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, CE, MG, PE e RN .

Partes signatárias

FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS Sindicato
CNPJ 40368151000111
ENERFLEX BRASIL ENERGIA LTDA
CNPJ 02805820000186

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, CE, MG, PE e RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA adotará, a partir de 1º de setembro de 2025, o piso salarial de R$ 2.002,71 (dois mil e dois reais e setenta e um centavos). Parágrafo Único - Os trabalhadores (as) admitidos após 1º de setembro de 2025, obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário nunca inferior aos pisos salariais previstos nesta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará a partir de 1º setembro de 2025 os salários bases de seus empregados(as) em 6,00% (Seis por cento). Parágrafo Primeiro – Para os empregados(as) da empresa que recebem o salário base mensal acima de R$ 13.800,00 (Treze mil e oitocentos reais), o reajuste será fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oitos reais) . Eventual reajuste superior a este índice neste parágrafo deverá ser de livre negociação entre o empregado e a empresa. Parágrafo Segundo – A Empresa garante a aplicação integral dos percentuais acima na tabela salarial para os trabalhadores(as), admitidos após a data base, desconsiderando, deste modo a proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A EMPRESA se compromete a pagar os salários até o dia 30 do mês trabalhado.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.