Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00267/2026 · Solicitação MR039842/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Niquelândia/GO, Rialma/GO e Uruaçu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Niquelândia/GO, Rialma/GO e Uruaçu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O excesso de horas de trabalho de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, nos períodos acima mencionados, a soma das jornadas semanas de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias. No Caso dos empregados que trabalhem com carga horária inferior a 220 horas mensais, deve ser observado o limite de 2(duas) horas excedentes ao dia. Parágrafo único - Para atender o disposto no "Caput" desta cláusula fica criado o sistema de compensação de jornada de trabalho denominado "BANCO DE HORAS", em que serão lançados a Crédito do Trabalhador todas as horas laboradas além da jornada normal de trabalho e, consequentemente, a debito as horas aquém dessa.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO
Para todos os efeitos, tem-se como duração normal de trabalho a prevista no contrato de trabalho dos empregados, sendo que na Instituição trabalham empregados que possuem carga horaria de 44 horas semanais ou inferiores. PARAGRAFO ÚNICO - Para efeitos de apuração dos CREDITOS e DEBITOS do empregado, os excessos ou reduções da jornada serão contados minuto a minuto.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas incluídas no BANCO DE HORAS, inclusive frações, observada a disposição da cláusula da Vigência do presente, regulamento, serão objeto de compensação dentro de um período de 06 meses, sendo os meses de abril e outubro, os períodos de apuração dos saldos de horas. Parágrafo Primeiro: No final de cada período, o Trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente com o adicional de 50% (Cinquenta por cento), já o Trabalhador que se encontrar com saldo devedor de horas, sofrerá o desconto das referidas horas em seu salário pelo valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Segundo: no caso de o trabalhador não comparecer, nas datas fixadas/acordadas para a compensação a horas negativas poderão descontadas do salário do mesmo. Parágrafo Terceiro: A compensação das horas positivas deverá ser realizada em dia normal de trabalho, sendo que a escolha do dia ou dos dias em que se processará a compensação será definida de forma conjunta entre Trabalhador e Empregador. Não será admitida a compensação em dias de férias, domingos, feriados, quando não houver trabalho na Instituição e outros que, por contrato, forem destinados ao descanso semanal remunerado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIVALÊNCIA E PROPORÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E JUSTIFICÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.