Acordo Coletivo
Registro MTE SP010122/2026 · Solicitação MR057952/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
3.1 – Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01 de setembro de 2026, e após o período de experiência, o salário normativo de R$ 2.271,60 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos) por mês. 3.2 - A partir de 01 de setembro de 2026, acordam as partes em aplicar os seguintes reajustes salariais aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo: 3.2.1 - Os salários já reajustados no ano de 2025, serão reajustados em 6,10% a partir de 01/09/2026; 3.2.2 - A correção salarial dos empregados admitidos após 01 de setembro de 2025 obedecerá aos seguintes critérios: Mês de admissão Percentual de reajuste set/25 6,10% out/25 5,59% nov/25 5,09% dez/25 4,58% jan/26 4,08% fev/26 3,58% mar/26 3,08% abr/26 2,57% mai/26 2,06% jun/26 1,56% jul/26 1,05% ago/26 0,55% Obs. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas, até a data da efetivação dele. Parágrafo único: Os demonstrativos de pagamentos poderão ser fornecidos exclusivamente por qualquer meio eletrônico permitido da própria empresa ou do sistema bancário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - ADMISSÃO E PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIARIO - PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.